DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c compensação por dano moral.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autoral, ora agravada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.353):<br>"(..) condenar a ré a pagar à autora os valores constantes dos pedidos 9, 11, 12, 15, 16 e 17 da inicial. Juros a contar da citação e correção a contar do ajuizamento. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Três quintos das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela ré. O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre a condenação e o pedido, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária."<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.578-3.579):<br>APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇOES AJUSTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. CONTRATO DE FRANQUIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E MAIOR FACILIDADE QUE TEM A RE DE PRODUZIR A PROVA NECESSARIA A SOLUÇAO DA LIDE. EMPRESA RE QUE MANTEM SISTEMA COM REGISTRO DAS OPERAÇOES REALIZADAS. ACESSO AO SISTEMA OPERACIONAL NÃO VIABILIZADO AO PERITO CONQUANTO MEIO ADEQUADO A IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ATIVIDADE PROBATORIA NÃO REALIZADA PELA RE. DESIDIA QUE NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. TRABALHO TÉCNICO VALIDADMENTE REALIZADO COM BASE NO CONJUNTO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS REUNIDOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A prescrição da pretensão executória decorrente de ação de reparação civil fundada em descumprimento contratual se dá em dez anos (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento adotado no c. Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>2. Para o caso concreto em que a parte autora ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reparação civil em razão de alegado descumprimento contratual atribuído à parte ré, incide a regra geral de prescrição decenal estabelecida no art 205 do Código Civil, não a prescrição trienal disciplinada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que é aplicável a controvérsia relativa a reparação civil extracontratual ou aquiliana.<br>3. O equívoco em que incorreu o juízo de primeiro grau ao inverter o ânus da prova na sentença impôs a declaração de nulidade do procedimento, mas o vício assim constatado não afastou a compreensão de que o Acórdão n. 1217220, anteriormente proferido, assentou a maior facilidade que teria a empresa Oi para produzir a prova necessária a demonstrar terem sido efetivamente prestados os serviços a ela cobrados a título de contraprestação pecuniária, uma vez que detentora do uso exclusivo do sistema operacional que engloba as operações ditas realizadas. Apesar disso, reaberta a instrução probatória, não cuidou a empresa ré de realizar a atividade probatória indispensável à solução da lide. Antes, mesmo diante do reconhecimento da dificuldade que teria a autora de produzir a prova necessária a demonstrar que os serviços que diz ela ter prestado ainda não estariam pagos, insistiu a ré na tese de que caberia à demandante provar o fato constitutivo do direito de que se afirmou titular. Em o fazendo, assumiu a ré/apelante conduta processual que inviabilizou o cumprimento da responsabilidade a ela atribuída, em inversão do ânus da prova, de demonstrai suas alegações.<br>4. O caso concreto não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas na lei processual civil brasileira (art. 480 do Código Processo Civil) autorizadoras da realização de nova perícia, em especial porque a prova técnica, inclusive o laudo complementar, considerou de forma clara, objetiva e segura o conjunto dos elementos de convicção reunidos ao processo, entre eles as planilhas apresentadas por ambas as partes e os instrumentos de contrato. Ademais, simples inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o perito e que lhe foi desfavorável não autoriza a postulada renovação da prova pericial validamente produzida.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 3.656-3.674).<br>Recurso especial: alega violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; ii) art. 373, I e § 1º, do CPC, sustentando que não há nos autos nenhum elemento que autorize a inversão do ônus da prova; e i ii) arts. 473, IV, e §§ 1º e 2º, 479 e 480, do CPC, argumentando que, embora a solução da demanda envolva perícia contábil, não foram considerados os "documentos contábeis", não tendo a prova técnica sido capaz de responder diversos dos quesitos apresentados pela recorrente justamente pela ausência de documentos que deveriam ter sido acostados pela recorrida para comprovação de seus fatos constitutivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de comprovação das negociações e manutenção das operações pelo recorrido, bem como sobre a alegação de ser indevida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos serviços prestados e sobre a higidez do trabalho do períto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento ) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 3.612) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por dano moral.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.