DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMIANAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE FICTA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. RÉU ENCONTRADO EM LOCAL INACESSÍVEL. ÁREA DE RISCO. PERICULOSIDADE DO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. LOCALIDADE DOMINADA POR INTEGRANTES DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ÁREA CONFLAGRADA INACESSÍVEL SOCIALMENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL. CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE ATUAR E OS RESPECTIVOS DANOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE REPLICA A VERSÃO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO COM VÁRIAS OPERAÇÕES DE SAQUE NO PERÍODO BEM COMO TRANSFERÊNCIAS EM FAVOR DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. PARÂMETROS.<br>1- A citação por edital constitui-se em modalidade ficta de comunicação processual e, consequentemente, excepcional.<br>2- Antes de sua efetivação, impõe-se o prévio esgotamento dos meios possíveis para localização do citando, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3- Desta forma, a citação editalícia está condicionada ao esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização da parte demandada (artigo 256, CPC).<br>4- Diligências negativas no endereço declinado na petição inicial.<br>5- Pesquisas sobre eventuais endereços do réu junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, LIGHT, CEG, REJAJUD, CDL RIO e Justiça Eleitoral.<br>6- Resultado que apontou novo endereço do réu, onde posteriormente, ao ingressar no feito, o próprio réu admitiu residir.<br>7- Oficial de Justiça que certificou que o novo endereço em comunidade onde a periculosidade da área é pública e notória, não sendo possível o acesso na mesma já que a localidade é dominada pelo tráfico, sendo área conflagrada, inacessível socialmente.<br>8- Determinação de citação por edital que se afigura válida.<br>9- No mérito, a questão versada está no campo da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, que pressupõe a configuração de conduta culposa do agente, nexo de causalidade entre este atuar e os respectivos danos.<br>10- Segundo a narrativa autoral, o réu, valendo-se de relação de amizade e confiança, ciente de onde a autora guardava a chave de sua casa, bem como que costuma sair e deixar seus cartões de crédito e bancários em sua residência, conhecendo as respectivas senhas, em 20/04/2015 ingressou no domicílio da autora quando esta não se encontrava, furtou os aludidos cartões e realizou diversos saques da conta da autora e algumas transferências para a conta do próprio réu.<br>11- O evento danoso é incontroverso.<br>12- Registro de ocorrência perante autoridade policial que replica a versão contida na peça exordial.<br>13- Extrato bancário que demonstra várias operações de saque no período informado em terminais de autoatendimento em diversos locais, em como comprova 02 (duas) operações de transferência da conta autora para conta de titularidade do réu nos valores de R$2.000,00 e R$1.000,00.<br>14- Não há prova da anuência da autora.<br>15- Para fins de eventual condenação criminal, o acervo probatório não seria suficiente.<br>16- Entretanto, para a responsabilização pecuniária, de natureza cível, a circunstância do dinheiro transferido para a conta do réu, ora apelante, sem qualquer justificativa, apresenta-se como forte indício.<br>17- Devolução dos valores subtraídos que se impõe.<br>18- Dano moral configurado.<br>19- Na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia.<br>20- A indenização pelo dano moral, diante da sua total reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve se aproximar de uma compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido.<br>21- Neste aspecto, tem-se que o valor indenizatório, arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo de origem, atende aos parâmetros acima, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. Súmula nº 343 do TJRJ.<br>22- Recurso a que se nega provimento.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 256, 373, 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 186 e 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentos e é omisso. Argumenta que deveria ter sido reconhecida a nulidade de citação por edital. Afirma, também, que não há prova de que seja autor do ato ilícito em discussão, qual seja, indevidos saques realizados na conta bancária da agravada.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a nulidade de sua citação por edital, pois não esgotados os meios para encontrá-lo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 408):<br>Na hipótese dos presentes autos, inicialmente diligenciou-se em 02 (duas) oportunidades, através de Oficial de Justiça, para fins de citação do réu, ora apelante, no endereço declinado na petição inicial pela autora, ora apelada, a saber; Rua Uranos, nº 259, em Bonsucesso, nesta cidade.<br>Na primeira diligência não havia morador no momento (indexador 000080).<br>Na segunda diligência, certificou-se que não foi localizado a numeração do endereço pois após a realização de obras públicas, muitas casas haviam sido derrubadas (indexador 000097).<br>Sobreveio a realização de pesquisa de eventuais endereços do réu nos sistemas BACENJUD (indexador 000107), INFOJUD (indexador 000111), LIGHT (indexador 000113), CEG (indexador 000114), REJAJUD (indexador 000116) e, posteriormente, junto ao Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro - CDL RIO (indexador 000153) e à Justiça Eleitoral (indexador 000159).<br>As pesquisas apontaram como endereço do réu um diverso daquele indicado na petição inicial, e que sequer foi objeto de diligência de citação, a saber: Rua Jaqueira, nº 44 - Casa, em Coelho Neto.<br>Registre-se que em suas razões recursais (indexador 000326), o próprio réu, ora apelante, admite que reside há 10 anos na Rua Jaqueira, nº 44 - Casa, em Coelho Neto, nesta cidade.<br>Na diligência no novo endereço (Rua Jaqueira, nº 44 - Casa, em Coelho Neto), o Oficial de Justiça certificou que o local fica na Comunidade da Jaqueira/Jorge Turco, sendo que a periculosidade da área é pública e notória, não sendo possível o acesso na mesma já que a localidade é dominada pelo tráfico, sendo área conflagrada, inacessível socialmente (indexador 000280).<br>Daí sobreveio a determinação de citação por edital (indexador 000286).<br>Com relação ao ato ilícito praticado pelo agravante, tem-se que (fl. 409):<br>No extrato bancário anexado à petição inicial (indexador 000020), verifica-se que há várias operações de saque no período informado em terminais de autoatendimento em diversos locais.<br>Consta, ainda, no aludido documento, comprovantes de 02 (duas) operações de transferência da conta autora para conta de titularidade do réu nos valores de R$2.000,00 e R$1.000,00.<br>Conforme asseverado pela sentença recorrida, constata-se a realização de diversas operações atípicas, incluindo transferências em benefício do réu, sem prova de anuência da demandante, ônus do qual caberia ao requerido desincumbir-se (artigo 373, II, CPC).<br>Não há como, em recurso especial, afastar as conclusões acima transcritas, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA