DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. TESE DE QUE É DEVIDA A CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO, SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AGRAVADO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ACORDO. EXISTÊNCIA, DE OUTRA BANDA, DE ORDEM JUDICIAL IMPEDINDO O RECEBIMENTO, PELO CLUBE, DOS REPASSES DE VALORES PERCEBIDOS COM A VENDA DE INGRESSOS NOS JOGOS EM QUE FIGURA COMO MANDANTE. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DA BILHETERIA. CLUBE QUE, ADEMAIS, REQUEREU A INSTAURAÇÃO DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE), PREVISTO NA LEI N. 14.193/2021. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA ELE MOVIDAS, CUJO FATO GERADOR SEJA ANTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO, ATÉ MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 408, 409 e 411 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que incorre em pleno direito na cláusula penal aquele que descumpre voluntariamente o contrato firmado entre as partes.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribuna local, quanto ao mais, concluiu que "não se verifica o alegado descumprimento do acordo entabulado entre as partes, a ensejar a aplicação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, como pretende a agravante" (e-STJ, fl. 115).<br>Isso, porque, como já decidido em acórdão anterior, "se há ordem judicial desde 20.05.2022 impedindo que o Clube receba os repasses de valores percebidos com a venda de ingressos nos jogos em que figura como mandante, não parece coerente reconhecer que houve, em junho/2022, descumprimento do acordo por ele celebrado, que previa obrigação alternativa de pagamento de valor fixo ou de 20% sobre a receita líquida da bilheteria dos jogos em que era mandante, o que fosse maior. O Clube  ..  está, portanto, impedido de dispor dos valores advindos de bilheteria, que estão sendo repassados diretamente ao Juízo Trabalhista" (e-STJ, fl. 115).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA