DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - INAPLICABILIDADE EM CASO DE DANOS MORAIS - TEMA 1240 - DESFECHO DE EXTINÇÃO IMPRÓPRIO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. 1. O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."<br>2. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal e no art.29 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.<br>3. Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Caracteriza-se o defeito na prestação dos serviços, quando a companhia aérea não notifica acerca da antecipação de voo, violando o dever de informação (art. 6º, III e art. 14, ambos do CDC), resultando na impossibilidade do embarque do passageiro.<br>5. Para configuração do dano moral é necessário apontar lesão a bem da personalidade.<br>6. O simples atraso, sem a comprovação de prejuízos, não configura situação passível de ser indenizada.<br>7. Ausente prova da perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não é possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.<br>Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A parte agravante afirma ter sofrido dano moral decorrente de atraso em voo, de modo que é cabível a condenação da agravada ao pagamento de indenização. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 318):<br>No caso vertente, o horário previsto para chegado ao destino final era às 6h25, mas, em razão do incontroverso atraso, os apelantes somente desembarcaram às 11hrs.<br>A despeito do atraso de 5h25 no voo de ida, a parte autora não demonstrou nenhuma violação a bem de personalidade. Vale dizer, o simples atraso, sem a comprovação de que tenha lhe causado prejuízos, não configura situação passível de ser indenizada.<br>Na espécie, ressalta-se que o check-in do hotel se iniciou às 14hrs do dia do desembarque e o aluguel do veículo estaria disponível à família entre o dia do desembarque até o dia 2 de janeiro de 2020. Portanto, não se vislumbra a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo relevante em razão do atraso no voo.<br>Quanto ao voo de retorno, nota-se que a parte autora, conquanto alegue o impacto do atraso do voo aos compromissos de trabalho dos genitores, vez que somente retornaram ao destino final no dia seguinte ao programado, não comprovou a perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não sendo possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA