DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por MARTA CRESCENZ HAUBER - ME - em face de acórdão assim ementado:<br>ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO.<br>Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal.<br>PROPRIEDADE INTELECTUAL - USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADO - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO USO DA PALAVRA "MACANUDA" - MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR - SIMILITUDE DO NOME E DO RAMO MERCADOLÓGICO QUE NÃO GERAM CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>"Descabido vislumbrar cerceamento de defesa se a realização da prova testemunhal não traria nenhuma contribuição probatória útil para o desfecho da demanda, cujos pontos controversos comportavam equacionamento pelo exame da prova documental" (TJSC - Apelação Cível nº 2009.019020-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Janke, j. 03.05.2011).<br>Porque não houve a criação de palavra nova, mas uso de palavra comum, não há possibilidade dela ser apropriada com exclusividade porque desprovida de originalidade (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1988324/PE, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2022). São as chamadas marcas fracas, que não detém características distintivas e, por consistirem em "expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo" (STJ - Recurso Especial nº 1166498/RJ, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.03.2011).<br>Não padecendo a sentença de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), é procrastinatória a medida oposta, que objetivava apenas provocar a rediscussão de questão já enfrentada, devendo ser mantida a multa aplicada na origem.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 369, 370, 489 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil; 129 da Lei 9.279/96, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão é desprovido de fundamentos e alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma não ter sido observada a exclusividade de marca de sua titularidade, argumentando que não pode haver coexistência quando há risco de confusão, ainda que em segmentos distintos de mercado. Pede que seja afastada a multa aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau quando da rejeição de embargos declaratórios opostos contra a sentença.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto implica a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013).<br>2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.<br>(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>No caso, o indeferimento de produção de prova foi fundamentado, tendo sido explicitado que a prova oral não seria suficiente para se sobrepor à prova documental já apresentada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 637):<br>Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento.<br>No que se refere à exclusividade de marca, há fundamento no acórdão recorrido que, embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado no recurso especial. Segundo o Tribunal de origem, a agravada valeu-se de termo de uso comum, ou seja, a respeito do qual não poderia haver apropriação exclusiva. O tema não foi abordado nas razões do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 283/STF.<br>Por fim, no que se refere ao art. 1026, § 2º, do CPC, verifico que não é o caso de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau. Na oportunidade, os embargos de declaração opostos pela agravante contra a sentença, pela segunda vez, foram considerados protelatórios, pois tinham o objetivo de postergar o prazo para a interposição de recurso. Do acórdão recorrido consta que foram reprisados os "mesmo argumentos que foram ditos em outro petitório" (fl. 639). A conclusão é que houve mesmo intuito protelatório, de modo que é cabível a multa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA