DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de acórdão assim ementado:<br>ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO.<br>Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal.<br>PROPRIEDADE INTELECTUAL - USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADO - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO USO DA PALAVRA "MACANUDA" - MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR - SIMILITUDE DO NOME E DO RAMO MERCADOLÓGICO QUE NÃO GERAM CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>"Descabido vislumbrar cerceamento de defesa se a realização da prova testemunhal não traria nenhuma contribuição probatória útil para o desfecho da demanda, cujos pontos controversos comportavam equacionamento pelo exame da prova documental" (TJSC - Apelação Cível nº 2009.019020-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Janke, j. 03.05.2011).<br>Porque não houve a criação de palavra nova, mas uso de palavra comum, não há possibilidade dela ser apropriada com exclusividade porque desprovida de originalidade (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1988324/PE, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2022). São as chamadas marcas fracas, que não detém características distintivas e, por consistirem em "expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo" (STJ - Recurso Especial nº 1166498/RJ, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.03.2011).<br>Não padecendo a sentença de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), é procrastinatória a medida oposta, que objetivava apenas provocar a rediscussão de questão já enfrentada, devendo ser mantida a multa aplicada na origem.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>De fato, nos embargos de declaração que opôs (fls. 656-658), a agravante pediu manifestação a respeito da concessão da justiça gratuita em favor da agravada, tema sobre o qual já havia pronunciamento no acórdão embargado, valendo ressaltar que os embargos não servem para a alteração do resultado do julgamento.<br>Rejeito, portanto, a alegação de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita<br>Intimem-se.<br>EMENTA