DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rosaelina Silveira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 667-675):<br>APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual, rescisão e revisão contratual c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência". Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. Descabimento.<br>IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC). Alegação da parte autora de que não contratou o cartão "RMC". Assertiva na petição inicial de desconhecimento da natureza contratação. Tese de nulidade da essência do negócio. Ausência de verossimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi. Peculiaridades do caso concreto.<br>PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008). Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Pacto assinado em 2022. Ajuizamento de ação após o decurso de vários anos.<br>PACTA SUNT SERVANDA. FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS. Inexistência de elementos - ainda que indiciários - acerca do vício de consentimento. Pretensão autoral manifestamente improcedente. Pacífica jurisprudência desta Colenda Câmara acerca do tema.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-698).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:<br>- Inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);<br>- Inciso III do artigo 373 do Código de Processo Civil;<br>- Artigo 434 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90, sustenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada em favor da autora, considerando sua hipossuficiência.<br>Argumenta, também, que o artigo 373, inciso III, do Código de Processo Civil foi violado, pois caberia às rés a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.<br>Além disso, teria violado o artigo 434 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de as rés juntarem os documentos destinados a provar suas alegações.<br>Alega que houve um equívoco na análise das provas contidas nos autos, na qual nem todos os contratos impugnados pela parte autora foram juntados e/ou eram válidos, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da ausência de contratos específicos.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, prejudicando a defesa da autora.<br>Contrarrazões às fls. 717-723, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não deve ser admitido, pois não há demonstração de violação a dispositivos de lei federal e que a pretensão da recorrente é de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 765-772.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico contratual, rescisão e revisão contratual c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por Rosaelina Silveira da Silva contra Banco BMG S/A e Banco Itaú Consignado S/A. A autora alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário.<br>De início, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da constatação, das instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 3/4/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao abordar a questão, assim se manifestou:<br>"Aliás, a invocação do Estatuto Consumerista não garante a irrestrita procedência da pretensão autoral. Segundo posicionamento desta Egrégia Corte, "ainda que seja reconhecida a subsunção às regras protetivas, tal vantagem não asseguraria ao consumidor a automática procedência de quaisquer pedidos formulados" - Apelação 1014090-54.2022.8.26.0477, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2024.<br>Significa dizer que não basta à parte lançar fatos na exordial e aduzir os pedidos de indenização por dano moral, na vã esperança de que os institutos favoráveis do Código de Defesa de Consumidor (notadamente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova) proporcionem a imediata e fácil procedência de sua pretensão, sem que nenhum esforço processual probatório seja necessário"<br>Assim, verifica-se que, para a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>No mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, afirmando que a autora se beneficiou dos valores solicitados e que não há elementos que indiquem vício de consentimento nos contratos impugnados.<br>Por oportuno, transcrevo:<br>"Respeitada a argumentação autoral, não há qualquer dúvida de que a parte solicitou o cartão de crédito RMC e aproveitou-se para obter dinheiro, sem qualquer impugnação específica por anos a fio.<br>Não se pode ignorar que o banco réu apresentou provas acerca da natureza e da própria existência do negócio jurídico. Além do mais, observa-se que a requerente insiste com a tese de que não contratou, mas inexiste qualquer dúvida acerca da legitimidade do contrato digital.<br>Em que pese a alegação da parte de desconhecimento, é certo que fora apresentado os seguintes elementos: extrato dos pagamentos de parcelas (fls. 84/179); contrato do refinanciamento de dívidas com o Itaú (fls. 180/190); documento da parte (fls. 191/192); comprovante da operação (fls. 193); provas das transferências de valores (fls. 196 e 437/445); assinatura digital mediante biometria facial (fls. 197, 280, 296, 304, 312, 325 e 337); contratos do cartão RMC (fls. 281/293, 297/301, 326/334 e 338/346); faturas (fls. 351/436).<br>Logo, inexiste margem ao acolhimento do pleito deduzido na petição inicial, pois há previsão legal de uso de margem para referido negócio (Lei Federal 10.820/2003), de modo que o contrato impugnado, em verdade, é lícito e legítimo. Da mesma forma, inexiste qualquer indício de fraude ou indução em erro quanto aos contratos com o Banco Itaú. Esta Colenda Câmara tem examinado, diuturnamente, diversos pedidos de intervenção judicial em relacionamentos bancários (inclusive quanto ao cartão RMC e consignados para refinanciamento).<br>É certo que não existe fórmula apriorística para a imputação da responsabilidade e o dever de indenizar os danos alegados pelos clientes, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o risco da atividade (art. 927, p. ú., do Código Civil)"<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites pre vistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA