DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 354-359), nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ<br>Depreende-se dos autos indeferimento de juntada das certidões de antecedentes menoristas em feito de competência do Tribunal do Júri.<br>No Recurso Especial, alega-se ofensa aos arts. 478, I, e 479 do CPP, diante do indeferimento de juntada dos antecedentes menoristas, muito embora o rol dos documentos vedados, do art. 478, I, do CPP, seja taxativo, não incluído o histórico pretendido pelo órgão acusatório.<br>No presente agravo regimental (fls. 363-367), o Ministério Público alega não haver deficiência de fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia, visto que a matéria gravita apenas em torno da juntada de histórico infracional em feito da competência do Tribunal do Júri, que encontra disciplina nos artigos 478, inciso I, e 479 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reforma da decisão hostilizada, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial.<br>A defesa apresentou contrarrazões (fls. 386-391), pugnando pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Em razão dos argumentos da parte, reconsidero a decisão de fls. 354-359 e passo à análise do Recurso Especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de juntada de histórico infracional em feito da competência do Tribunal do Júri.<br>Na origem, indeferiu-se o pedido de juntada de antecedentes infracionais dos réus, sob o fundamento de que os documentos que dizem respeito a fatos estranhos ao processo não poderiam, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados. Também mencionou o artigo 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com o artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.<br>No entanto, a interpretação conferida pela Corte local não encontra respaldo na legislação processual penal.<br>O art. 478, I, do CPP estabelece vedação expressa apenas quanto à referência, durante os debates, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade.<br>Por se tratar de norma restritiva de direitos, que limita a amplitude probatória e argumentativa das partes, o dispositivo em questão não comporta interpretação extensiva para abranger situações não previstas pelo legislador.<br>A taxatividade do rol decorre da própria natureza excepcional da restrição, que visa preservar a imparcialidade do júri em hipóteses específicas e delimitadas. Ademais, o sistema processual penal prevê expressamente a possibilidade de questionamento do acusado sobre sua vida pregressa durante o interrogatório em plenário (arts. 474 e 187 do CPP).<br>Seria contraditório admitir a indagação oral sobre tais fatos e, simultaneamente, impedir a juntada de documentos que os comprovem.<br>O único requisito legal para a utilização de documentos em plenário é a observância da antecedência mínima de 3 dias úteis, conforme dispõe o art. 479 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE . ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" ( AgRg no AR Esp n. 2.091 .600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., D Je 24/6/2022). 2 . A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 3 . Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AgRg no AR Esp: 2158926 MS 2022/0200857-9, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023, grifou-se)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI . MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO . I - E entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes. II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp: 1879971 RS 2020/0145900-9, de minha relatoria, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/04/2023, grifou-se)<br>No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o Ministério Público requereu a juntada tempestivamente, em consonância com o prazo legal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental para, reconsiderando a decisão recorrida, dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir a juntada de antecedentes infracionais dos réus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA