DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Barcanaê Produções Artísticas Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 242):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO SONORA ACIMA DO PERMITIDO PARA TRIO ELÉTRICO E CARRO DO SOM DURANTE O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 259/262).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à nulidade do auto de infração por ausência de sua intimação para apresentar defesa e à ausência de relatório circunstanciado, conforme exigido pela legislação municipal.<br>Argumenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 268/269).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 306/318.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 320/321).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Barcanaê Produções Artísticas Ltda. contra auto de infração lavrado pelo Município de Salvador em razão de emissão sonora acima do permitido durante o Carnaval de 2014. A parte recorrente alega cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar defesa administrativa.<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 172/173), sendo a sentença mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ao negar provimento à apelação.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 243/244):<br>O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade ou não do auto de infração lavrado em desfavor da apelante.<br>No tocante à alegação de que não foi feita a devida fundamentação legal para a penalização do autuado, tal argumento não merece prosperar, haja vista que o auto foi cristalino sobre a infração cometida, fazendo menção expressa ao artigo e inciso violado do Decreto 20505/09, que estipula o nível máximo de emissão sonora de 110 decibéis admitido no percurso e nos locais de festejo do Carnaval para trio elétrico e carro de som, medidos nas laterais a 5,00 m de distância e à altura de 1,50 m do solo.<br>Nessa esteira, também foi indicado o nível de emissão sonora detectado pela medição, valor claramente superior ao estabelecido pelo artigo citado. O auto menciona ainda ao art. 249, II da lei 5.503/99 que prescreve a intimação do infrator por via postal ou telegráfica, com prova de recepção.<br>Nesse raciocínio, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, há provas nos autos, em especial às fis. 29 e 30 de que o auto de infração foi entregue ao destinatário no dia 01/08/2014.<br>Nota-se, ainda, que o auto de infração consta a assinatura de uma testemunha, preposto da SUCOM, fato este contestado pelo apelante como caracterizador da ilegitimidade do documento, todavia, como também destacado pelo magistrado, trata-se de servidor público revestido de fé pública, sob regime estatuário cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.<br>Assim, trata-se de ato administrativo válido, produzido pela fiscalização, não havendo qualquer prova nos autos que permita afastar tal presunção.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA a se manifestar sobre os seguintes pontos:<br>(1) Omissão quanto à nulidade do auto de infração por ausência de intimação para apresentar defesa: alegou que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre a nulidade do auto de infração devido à falta de intimação para apresentação de defesa, o que violaria a legislação municipal e a Constituição Federal, especificamente os princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>(2) Omissão quanto à nulidade do auto de infração por ausência de relatório: afirmou que o acórdão não havia abordado a nulidade do auto de infração devido à ausência de relatório circunstanciado, conforme exigido pela legislação municipal, o que também seria uma violação aos princípios constitucionais.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar todos os questionamentos a ele feito, nestes termos (fl. 260):<br>No caso em comento, em que pese os argumentos levantados pelo Embargante, o caso em análise, ao negar provimento ao recurso da parte Embargante, externou fundamentação correlata e suficiente em relação às questões submetidas ao julgamento, haja vista que no auto de infração foi consignado prazo para apresentação de defesa e com a imposição da multa foi oportunizado que à embargante exercesse o seu direito de recurso contra a decisão desfavorável.<br>"Em arremate, considerando que o auto de infração da fl. 26, consta o prazo de defesa de 10 (dez) dias, e que nas fis. 29/30 restou demonstrado que a apelante recebeu o auto de infração para pagar a multa, constata-se que foi oportunizado o direito de defesa, afastando-se a alegação de violação do contraditório."<br>Destarte, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.<br>Verifico que persiste a omissão no julgado no que se refere especificamente à ausência de relatório circunstanciado, conforme se alega estar previsto na Lei municipal 5.503/1999.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA