DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALMEIDA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA à decisão de fls. 453/454 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que, considerando o documento do tribunal a quo, o recurso é tempestivo.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial no AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024, bem como o documento idôneo existente nos autos, o recurso é tempestivo.<br>Desse modo, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA