DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LAILTON DOS SANTOS DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR EM FAIXA DE SEGURANÇA DA TORRE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUBMETIDA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE IRREGULARIDADE DA OBRA AINDA EM FASE INICIAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO É OBJETIVA QUANDO RELATIVA A ATIVIDADE NATURALMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DILIGÊNCIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inequívoca a caracterização da relação de consumo, pois, ainda que não seja destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.<br>2. A demanda versa sobre a possível responsabilização objetiva de concessionária do serviço público de energia elétrica pela alegada ausência de fiscalização na construção irregular por particular em faixa de segurança da torre de fornecimento de energia elétrica submetida à servidão administrativa.<br>3. A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando relativa à atividade naturalmente perigosa, sendo que a presente situação preenche seus requisitos, pois envolve justamente faixa de segurança de torre de fornecimento de energia elétrica.<br>4. Ocorre que inexiste falha na fiscalização, uma vez que as fotos denotam uma obra do particular em fase inicial, ao passo que a parte apelante foi notificada, sendo caso de excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima. Ademais, não é exigível que a concessionária realize fiscalização diária de toda extensa rede de fornecimento de energia elétrica.<br>5. Recurso improvido (fls. 201- 202).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88; art. 927, parágrafo único, do CC e art. 6º, I, do CDC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público sob a modalidade risco administrativo, com o fundamento de que caberia à concessionária ora recorrida, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica, o dever de fiscalizar as instalações elétricas da região, a fim de evitar a ocorrência de eventuais danos, o que não ocorreu. Traz a seguinte argumentação:<br>O cerne do recurso especial, versa sob a indignação do recorrente quanto ao NÃO reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, concessionária de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo, que encontra previsão legal no Art. 37, § 6º, da Constituição Cidadão, sendo incontroverso que ora empresa recorrida, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e oferece riscos à população.<br>Reza também o Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br>Prever ainda o inciso I do Art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.<br>Na espécie, portanto, notou-se, que caberia à concessionária ora recorrida, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço - o dever de fiscalizar as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos, o que não ocorreu, gerando danos ao recorrente, permitindo que o mesmo, pessoa de baixa renda, edificasse a sua residência dentro da faixa de segurança da torre de fornecimento de energia elétrica.<br> .. <br>Vê-se, assim, que o presente recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido e provido pela Colenda Corte Superior, reconhecendo a responsabilidade objetiva da recorrida, uma vez que sua atividade é de risco e a sua omissão no dever de fiscalizar, acarretou em danos ao recorrente, independentemente de culpa, atraindo a incidência do teor dos Art. 37, § 6º, da CF/88, Art. 927, parágrafo único do C.C e inciso I do Art. 6º do CDC (fls. 257- 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, como se percebe claramente, não há nexo de causalidade entre a obra realizada exclusivamente pela parte autora, ora apelante, a quem incumbe culpa exclusiva pela sua realização, e uma alegada omissão da concessionária que não teria condições sequer fáticas de acompanhar em tempo real toda a rede de energia elétrica sob a sua responsabilidade, ressaltando, inclusive, que foi identificada a obra ainda em estágio inicial, com notificação em fase inicial, mostrando que há sim fiscalização (fl. 191).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA