DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME VIEIRA DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 592-602 ):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado/apelante à pena privativa de liberdade de 2 (dois) e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de multa de 11 (onze) dias-multa, arbitrada em 1/30 do salário mínimo vigentes à época dos fatos, pela prática do crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/03.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) aferir se há provas suficientes de materialidade e autoria, bem como se (ii) cabível a retificação da pena para o mínimo legal e se (iii) possível a majoração dos honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição de recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, haja vista prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, bem como cumprimento de mandado de busca e apreensão que atestou presença de munição na residência do réu.<br>4. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto devidamente fundamentada a exasperação arbitrada pelo Juízo no quesito culpabilidade com base na premeditação do delito, ante ao contexto fático que emerge dos autos.<br>5. Afastada majoração da verba honorária. Honorários já arbitrados acima da Tabela das Resoluções CM do TJSC n. 5/2019 e n. 5/2023 para causas criminais. Ausência de particularidade a justificar aumento excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.".<br>Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há lastro probatório suficiente para a condenação. Defende que não houve comprovação da premeditação, que justificou o aumento da pena base. Requer o afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade.<br>A parte recorrente, na petição de interposição do recurso especial pugna pela fixação de novos honorários advocatícios ao defensor dativo "com base no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 05/2019 do TJSC e suas alterações, inclusive, com a majoração dos honorários em até três vezes, conforme determina o § 4º, do art. 8º, da referida Resolução, por se tratar de elaboração de recurso destinado aos Tribunais Superiores". (e-STJ, fl. 609).<br>Com contrarrazões (fls. 622-632), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 635-636), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 692-693 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal de origem afastou o pedido absolutório sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 594-598):<br>"A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (eventos 1.3, 1.4, 1.8, 1.9), bem como pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal.<br> .. <br>Do mesmo modo, a autoria do fato vem confirmada pelo conjunto de provas trazidas ao feito, especialmente pela prova oral (vítimas e testemunhas).<br> .. <br>Além do relato das testemunhas que presenciaram os fatos, colhe-se também outros elementos probatórios circunstanciais, que corroboram a tese da acusação. A começar pela informação, trazida pelo Delegado de Polícia, que presidiu as investigações, o qual informou no relatório final que, em posse de um mandado de busca e apreensão, efetuaram busca na residência do réu, logrando entrar uma munição calibre .32 (ev. 1,INQ28)1.<br>Ademais, não seria a primeira vez que o Réu usaria do mesmo artifício, ameaçar seus desafetos com arma de fogo, conforme narrou a testemunha (ouvida apenas na fase policial), EDUARDO CANDIAGO RODRIGUES, ex-marido da então companheira do acusado, o qual informou que o réu havia colocado uma arma de fogo na cabeça de seu filho, Yogan, ameaçando-o, e efetuando um disparo no chão para amedrontá-lo.<br> .. <br>De outro vértice, a própria mãe do réu, GENI DA COSTA VIEIRA SOUZA, ouvida somente durante a instrução, confirmou a existência da munição, apreendida pela polícia.<br> .. <br>Como se verifica dos depoimentos transcritos, há prova de materialidade e de autoria no sentido de comprovar a hipótese prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/03, de que, por ao menos uma vez, o réu disparou arma de fogo em local habitado.<br> .. <br>Assim sendo, nota-se que o simples ato de efetuar disparo de arma de fogo já o configura, não se exigindo a comprovação de qualquer fim específico do autor ao disparar.<br> .. <br>Como se não bastasse, não se pode olvidar que, no relatório final de investigação constante nos autos, consta a informação do cumprimento do mandado de busca e apreensão, com o qual se efetuaram buscas na residência do réu, logrando encontrar uma munição calibre .32 - Autos n. 0900202-88.2015.8.24.0031 (evento 1.28).<br> .. <br>Isto posto, como se vê, os elementos de convicção constantes dos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas e a munição encontrada por meio da busca e apreensão, são suficientes para demonstrar que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, cometendo, de fato, o delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/03, razão pela qual inaplicável o princípio do in dubio pro reo".<br>O Tribunal local, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de disparo de arma de fogo. Outrossim, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Quanto ao cálculo dosimétrico, o Tribunal asseverou (e-STJ, fl. 599):<br>"Tendo isso em conta, verifica-se que a exasperação da pena foi suficientemente justificada e fundamentada pelo Juízo a quo, com fulcro no fato de o acusado ter premeditado o disparo da arma de fogo, porquanto saiu armado de sua casa para conflitar com o ex-companheiro de sua então namorada, não comportando relação com a quantidade de disparos."<br>A Corte local, portanto, entendeu devidamente demonstrada a premeditação do delito, o que, segundo jurisprudência desta Corte é motivo válido a ensejar a majoração da pena-base. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Corrobora:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 482 DO CPP. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte não amparam a pretensão recursal e nem guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Mostra-se legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante vários golpes de machado na cabeça da vítima, fato que desborda dos comuns à espécie, justificando a elevação da pena-base a tal título.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.972.548/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Referente à fixação de honorários ao advogado dativo, observo que a Corte local avaliou o pedido com base no Anexo único da Resolução n.5/2023 do Conselho de Magistratura do Tribunal Estadual. Na ocasião, asseverou que a remuneração fora fixada já em valor acima do patamar máximo. Em relação ao ponto, não cabe a esta Corte Superior avaliar pedidos que advém de interpretação de ato infralegal. Ademais, o art. 85 do Código de Processo Civil, referido pela parte, não trata de honorários da advocacia dativa, mas de honorários sucumbenciais, do que não se trata a espécie.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253 , parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA