DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manifestado pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 155):<br>DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c. c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação da autora objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise do pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no cartão da autora, que alega abalo moral e dignidade ferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não ficou demonstrado dano moral, pois não houve prova de constrangimento capaz de ferir a honra da autora. Os aborrecimentos relatados não configuram ofensa à dignidade que justifique indenização. Sentença foi confirmada com base no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP, que permite a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Apelação da autora. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 252 do RITJSP; Art. 927 do CPC; STJ, AgInt no AR Esp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp nº 2.207.468/SP.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 6º e 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); os artigos 186, 187, 884 e 927 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); e o artigo 373 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Iniciando, anoto que aborrecimentos triviais e sem intensidade; constrangimentos comuns do dia a dia; dissabores normais e próprios do convívio social (vida de relação); frustrações e chateações do cotidiano; sofrimentos sem gravidade e não duradouros; angústias ou mágoas inexpressivas; incômodos, desgostos e contrariedades insignificantes; transtornos toleráveis; enfim, contratempos carcterísticos do conflito natural que emana das relações humanas não são suficientes para originar dano moral indenizável. Eis precedentes que ilustram esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.<br>2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.  .. .<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 432.443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>No caso, a Justiça de origem, pela manifestação unânime de suas duas instâncias, entendeu que, não obstante a indevida cobrança, do fato não decorreu abalo aos direitos de personalidade da autora. Leia-se, a propósito, este fragmento do acórdão recorrido (fls. 157-158):<br>No caso em pauta, ainda que se tenha comprovado a cobrança de débitos cancelados pela autora, inexiste dano moral a ser indenizado, vez que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento capaz de ferir a sua honra.<br>Não obstante os aborrecimentos pelos quais passou a autora, ausente ofensa à sua honra e dignidade, a permitir a reparação reclamada.<br>Com efeito, nos autos há apenas provas atinentes à esfera patrimonial da demandante. Não ficou demonstrado que o desconto na fatura de seu cartão de crédito no importe de R$ 29,70 tenha influenciado negativamente a sua vida financeira e comprometido a sua subsistência.<br>No cotidiano, todos estamos sujeitos a uma infinidade de constrangimentos, aborrecimentos, frustrações, chateações. O mal-estar que desponta como indenizável é aquele cujo gravame expõe a pessoa a um prejuízo tal que mostre a necessidade de punição civil, o que não vislumbro no caso sub judice.  .. <br>Certo é que competia a autora demonstrar alguma circunstância concreta que pudesse justificar a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais tal como imposição de grave sofrimento ou de expressiva angústia, mas nisto não se mostrou diligente.<br>Nessa senda, sem que haja prova do efetivo abalo moral sofrido pela apelante, era mesmo de rigor o afastamento do pedido de indenização por danos morais.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada, convergem. Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Para além da aplicação desse óbice, penso que a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014)<br>Aplica-se a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10 % (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA