DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 38-39):<br>Agravo de Instrumento. Agravante que se volta, apenas, contra a não inclusão do crédito relativo ao FGTS. Aplicação do artigo 7º, III da CRFB. A norma constitucional não traduz qualquer objeção para que o FGTS seja assegurado como um direito do trabalhador. De igual forma, expressa o artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.844/94. Registre-se que a referida norma legal equiparou os privilégios dos créditos decorrentes do FGTS aos créditos trabalhistas. Cabe salientar que o Plenário do STF rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212. Em sendo crédito de titularidade do empregado, não remanesce qualquer impedimento quanto à habilitação da verba na recuperação judicial. Provimento do recurso, para determinar a inclusão dos créditos do FGTS, constituídos antes da recuperação judicial, no plano de recuperação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 18 da Lei n. 8.036/1990 e o art. 2º da Lei 8.884/1994. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 18 da Lei n. 8.036/1990, defende que o dispositivo determina que o pagamento do FGTS seja realizado mediante depósito em conta vinculada mantida junto à Caixa Econômica Federal, e não diretamente na conta bancária indicada pelo credor, como se pretende nestes autos.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 2º da Lei n. 8.884/1994, diante da invasão de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fiscalização e cobrança de contribuições e multas devidas ao FGTS.<br>Indica que o pagamento dos valores nos termos do plano de recuperação judicial implicaria risco de pagamento em duplicidade do crédito, uma vez que as recuperandas "ainda permaneceriam expostas a eventual cobrança por parte da entidade legalmente incumbida dessa tarefa" (fl. 70).<br>Contrarrazões às fls. 151-159 na qual a parte recorrida (i) refuta a alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 8.036/1990, uma vez que o crédito ora debatido tem origem em sentença trabalhista que determinou seu pagamento, diante da ausência de recolhimento no prazo aplicável; (ii) aponta que a Lei n. 8.884/1994 foi revogada pela Lei n. 12.529/2011, sendo que a PGFN detém competência concorrente para a cobrança do FGTS, e não exclusiva; e (iii) sustenta que o acórdão paradigma suscitado pela parte recorrente já foi superado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 238-243.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDOR TRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF. Precedente.<br>2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Conforme explicitado pelo Ministro Raul Araújo, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT (ementa acima), "a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal  .. , pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada".<br>Ademais, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema n. 1.176, firmou a seguinte tese:<br> ..  São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, não merece prosperar o recurso interposto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA