DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Celso Amaral Maza e Angela Soares Maza, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA (PRIMEIRA RÉ) E AO SEGUNDO RÉU, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL INDICADO NA INICIAL E À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE VINTE MIL REAIS PARA CADA AUTOR. EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU, RESTOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAM OS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS PRETENDENDO, EM RESUMO, A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, "TENDO EM VISTA AS DIVERSAS E SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROJETO ORIGINAL APÓS A ENTREGA DO PROJETO E SEM A ANUÊNCIA DESTES APELANTES-RÉUS E A INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DOS CÁLCULOS ORIGINAIS, NUNCA APRESENTADOS PELOS APELADOS-AUTORES". APELAM OS AUTORES, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU, NOS TERMOS DA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RÉUS QUE FORMULARAM, POSTERIORMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, PELO FATO DE TER O LAUDO ELABORADO PELA CONCREMAT INCLUÍDO NA MAQUETE TRIDIMENSIONAL UM PAVIMENTO INEXISTENTE, O QUE TERIA PASSADO DESPERCEBIDO, MAS TERIA IMPACTADO DIRETAMENTE A CONCLUSÃO SOBRE O ALEGADO SUBDIMENSIONAMENTO NOS CÁLCULOS DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO RÉU CORRETAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, NOS MOLDES PRETENDIDOS PELOS AUTORES, CONSIDERANDO A CRONOLOGIA DOS FATOS, TENDO EM VISTA QUE O ÚNICO DOCUMENTO ASSINADO PELO TERCEIRO RÉU, CONSISTENTE EM LAUDO DE VISTORIA, FORA EXARADO EM 2013, QUANDO A OBRA JÁ HAVIA SIDO CONCLUÍDA POR COMPLETO (2010), SENDO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE FATO PRETÉRITO CONCERNENTE À FALHA NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO CONSTRUTIVO. A SENTENÇA TEVE COMO FUNDAMENTO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO ÂMBITO CAUTELAR, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE TERIA COMPROVADO O ALEGADO NA EXORDIAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA E NO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PROJETO ORIGINAL NÃO COLACIONADO PELOS RÉUS, QUE INFORMARAM AO PERITO QUE O ESCRITÓRIO TERIA SIDO ROUBADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE PUDESSEM CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. A TODA EVIDÊNCIA, O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO NÃO SE LIMITA À REPRODUÇÃO DO LAUDO ELABORADO PELA EMPRESA CONCREMAT, TENDO SIDO CONSIDERADA TODA A COLETA DE INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS DISCRIMINADA NO LAUDO, ALÉM DE REALIZADA A VISTORIA IN LOCO. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PORTANTO, DEVE SUBSISTIR A CONDENAÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE OS DEMANDADOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC, ESTANDO COMPROVADO PELAS NOTAS FISCAIS E GASTOS ANEXADOS À EXORDIAL, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RÉUS. QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR CERTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES IMPORTOU EM OFENSA A DIRETO DA PERSONALIDADE, FUNDAMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, COMO BEM COLOCADO NA SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO PRESENTE CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, e 942 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 942 do CPC, sustentam que a exclusão do terceiro réu - engenheiro responsável pela obra - por ilegitimidade passiva foi indevida, considerando sua atuação direta na elaboração de parecer técnico e na condução da obra, em conjunto com os demais réus.<br>Argumentam, também, que houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC, pois a fixação de honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa, correspondente a R$ 9.414.428,96 (nove milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), resultou em verba excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa.<br>Requerem, nesse sentido, seja "corrigido o valor atribuído a título de honorários advocatícios para que sejam fixados proporcionalmente ao trabalho desempenhado, sem gerar enriquecimento sem causa e violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça" (fl. 1.458).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.486/1.489, alegando, em síntese, a correção da extinção do feito quanto ao terceiro réu, por sua ilegitimidade passiva; e a invalidade do laudo técnico apresentado pelos recorrentes, que teria considerado estrutura diversa da originalmente projetada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Celso Amaral Maza e Angela Soares Maza, ora recorrentes, contra Bragança Vasconcelos Engenharia SC Ltda., Ricardo Bragança Vasconcelos e Arnaldo de Pinho Rodrigues, visando a que lhes seja concedida indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios estruturais identificados em imóvel de sua propriedade.<br>Em primeira instância, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao terceiro réu (Arnaldo Rodrigues), em razão de sua ilegitimidade passiva, condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 9.414.428,96 (nove milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Quanto aos demais réus, julgou procedentes os pedidos, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Confira-se (fl. 1.274):<br>"EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de CONDENAR OS 1º E 2º RÉUS a indenizar os Autores pelo dano material sofrido, indicado na inicial, ademais do montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autora a título de dano moral.<br>Condeno a Parte Ré (1º e 2º Réus) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.<br>JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO 3º RÉU, dada a ilegitimidade passiva reconhecida, condenando os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. "<br>Interpostas apelações, o TJRJ a elas negou provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive no que se refere à exclusão do terceiro réu, em razão da ausência de comprovação de sua participação na construção, bem como no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios. Veja-se (fls. 1.396/1.405):<br>"De fato, a circunstância de ser o terceiro réu indicado como vistoriador a serviço da primeira ré, por si só, não comprova sua participação direta na elaboração e execução do projeto construtivo do imóvel objeto do feito.<br>À míngua de provas robustas acerca da responsabilidade do terceiro réu pelos vícios construtivos objeto da lide, não resta possível presumir-se, em desfavor do mesmo, sua participação na qualidade de engenheiro responsável pela construção do imóvel tão somente por ter atendido à solicitação dos autores para verificação das rachaduras que surgiram após a conclusão das obras e utilização do imóvel para fins locatícios, mormente porque o laudo de vistoria técnica o indica apenas como engenheiro vistoriador, refira-se:<br> .. <br>De outro giro, descabe a aplicação da teoria da aparência, nos moldes pretendidos pelos autores, considerando a cronologia dos fatos mencionados, tendo em vista que o supratranscrito laudo, assinado pelo terceiro réu, fora exarado em 2013, quando a obra já havia sido concluída por completo (2010), sendo imprestável à comprovação de fato pretérito concernente à falha na elaboração e execução de projeto construtivo.<br> .. <br>Diante das diretrizes traçadas, portanto, a alegação lançada pela parte autora - no sentido de que a condenação se mostra desproporcional e injusta - não impede a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença, em consonância ao estabelecido pela decisão proferida em sede de recurso repetitivo e, deste modo, de observância obrigatória.<br>De fato, em casos tais, o Código de Processo Civil prevê que os honorários de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor da causa, excetuando-se as hipóteses em que este seja considerado muito baixo, quando, então, serão fixados pelo critério de equidade  .. <br>Posto isso, VOTO pelo DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e, na forma do artigo 85, §11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 2%."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Irresignados, os recorrentes, então, interpuseram o presente recurso especial que analiso agora.<br>No tocante à legitimidade passiva do terceiro réu, o recurso não merece prosperar. Isso, porque o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que não houve "comprova ção  de  sua participação direta na elaboração e execução do projeto construtivo do imóvel" (fl. 1.396).<br>Desse modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à participação do engenheiro na construção do imóvel demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao arbitramento de honorários, assiste razão à parte recorrente.<br>Observa-se, desse modo, que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>A ordem de preferência para arbitramento da verba sucumbencial deve ser observada inclusive nos casos de reconhecimento de ilegitimidade passiva. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ESTIPULAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>1. Em caso de exclusão de litisconsortes, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "(..) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados .<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Assim, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito a apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.<br>No caso concreto, verifica-se que pedido da condenação total foi formulado solidariamente contra todos os réus, de forma genérica e indistinta.<br>Não se pode presumir, assim, que o benefício econômico auferido por um dos réus teria como base de cálculo o total perseguido em juízo, sob pena de incidência dos percentuais de honorários em forma de bis in idem sobre uma mesma base de cálculo.<br>Diante disso, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do terceiro réu deve ser proporcional ao seu benefício econômico. No presente caso, sendo três os réus e tendo o terceiro réu logrado êxito em afastar sua responsabilidade, os honorários devem ser arbitrados sobre 1/3 (um terço) do valor da condenação imposta na origem.<br>Assim, arbitram-se os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo terceiro réu - isto é, sobre 1/3 do valor da condenação -, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para arbitrar os honorários devidos pela parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico alcançado pelo terceiro réu (1/3 do valor da condenação), a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA