DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO PEREIRA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, 50, parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, ambos da Lei n.º 6.766/79, 40 da Lei n.º 9.605/98 e 48 da Lei n.º 9.605/98, à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mais 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, devidamente corrigidos.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada viol ação aos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 50, parágrafo único, inciso I e II, e 51, ambos da Lei nº 6.766/79; 40 e 48, ambos da Lei nº 9.605/98; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova suficiente a avalizar a condenação criminal do ora recorrente, diante da robusta prova oral coligida na instrução processual e, inclusive, do teor das interceptações telefônicas, além dos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Na espécie, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de absolver o recorrente, depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Por certo, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp 2085409 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 26/06/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA