DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS RUSCONI e por ALFREDO DOS REIS RUSCONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação dos dispositivos de lei federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.381-1.383).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revocatória. Valor da causa de R$1.330.434,10.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.297):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. Ação revocatória. Desconsideração da personalidade jurídica na falência. Doação de 30 imóveis pelo sócio diretor aos filhos dentro do período considerado suspeito anulada pelo TJSP, com fundamento no art. 52, inciso VII, do Decreto-lei 7.661/45. Acórdão anulado pelo STJ. Determinação para que este E. Tribunal se pronunciasse a respeito da existência de fraude, com a aplicação do artigo 53 do Decreto-lei 7.661/45. Doadores como administradores das empresas já tinham praticado atos de esvaziamento de uma das empresas do grupo empresarial para fraudar credores. Fraude e a intenção de fraudar os credores da falida evidenciadas no ato do sócio de doar 30 imóveis para os filhos em um momento de derrocada financeira das empresas do grupo empresarial. Em consequência, embora sob outro fundamento, o não provimento do recurso dos requeridos deve ser mantido, com a procedência do pedido inicial da ação revocatória. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.314-1.321).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do CPC, pois os recorridos não se desincumbiram de seu ônus probatório, não comprovando qualquer indício de fraude praticada pelos recorrentes;<br>b) 14, parágrafo único, III, 52, IV, e 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, visto que as doações ocorreram antes do termo legal da falência, não havendo prova concreta da fraude e da intenção de fraudar os credores da falida; e<br>c) 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre o requerimento de prequestionamento dos dispositivos de lei federal, formulado nos embargos de declaração, incorrendo em omissão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão anulatória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merecem qualquer reprimenda, pugnando pela não admissão do recurso especial e, se admitido, que lhe seja negado provimento (fls. 1.344-1.363).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.431-1.434).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação revocatória em que a parte autora pleiteou a declaração de ineficácia da doação de imóveis realizada pelos sócios da empresa falida aos seus filhos, com a restituição dos bens à massa falida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a ineficácia do ato de doação dos imóveis e determinando a restituição dos bens à massa falida, fixando honorários advocatícios em R$1.000,00.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a fraude e a intenção de fraudar os credores da falida.<br>I - Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não houve prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 373, I, e 1.022 do CPC; arts. 14, parágrafo único, III, 52, IV, e 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.<br>Não obstante, a alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal por ausência de prequestionamento, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, nem mesmo explicitou o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas insertos nos dispositivos legais seria relevante para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TÓPICO NÃO CONHECIDO. EFEITOS DE REVELIA. RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É genérica a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.  .. <br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  .. <br>2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.601.128/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei.)<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>II - Da violação dos arts. 14, parágrafo único, III, 52, IV, e 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e 373, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que os recorridos não se desincumbiram de seu ônus probatório, não comprovando qualquer indício de fraude praticada pelos recorrentes. Sustentam ainda que as doações ocorreram antes do termo legal da falência, não havendo prova concreta da fraude e da intenção de fraudar os credores da falida.<br>A esse respeito, a Corte estadual, soberana no contexto fático-probatório dos autos, esclareceu que a falência da empresa Sintaryc foi decretada em 11/1/1999, sendo declarado como termo legal da quebra os sessenta dias antes do primeiro protesto ocorrido em 26/7/1995.<br>Asseverou que houve o reconhecimento judicial da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a falida e as empresas Aerosol do Brasil Indústria e Comércio, Aeroval Indústria e Comércio e Sintragro S/A, estendendo-se os efeitos da falência para todas as empresas do grupo.<br>Salientou, ademais, que foram reconhecidas também a confusão patrimonial e o desvio de finalidade das empresas, com gestões temerárias em prejuízo da coletividade de credores, sendo decretada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas em questão, com a responsabilização dos sócios pelo adimplemento das obrigações da massa falida.<br>A Corte local concluiu que a fraude e a intenção de fraudar os credores da falida restaram evidenciadas nos atos dos sócios da falida, consubstanciados na doação de 30 imóveis para os filhos, demonstrando-se a intenção de salvaguardar o patrimônio da família em um momento de derrocada financeira das empresas do grupo, com a existência de diversos títulos protestados no ano de 1996.<br>Além do mais, frisou que no processo falimentar houve o reconhecimento do desvio de bens e objetivos entre as empresas do grupo, que iniciaram em 1995 e deixaram a massa falida da empresa Sintaryc sem bens para satisfazer credores.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.299- 1.301):<br>A falência da empresa Sintaryc foi decretada em 11/01/1999, sendo declarado como termo legal da quebra (período suspeito) sessenta dias antes do primeiro protesto ocorrido em 261711995.<br>Aliás, deve ser mencionado ter ocorrido o reconhecimento judicial da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a falida Sintaryc e as empresas Aerosol do Brasil Indústria e Comércio, Aeroval Industria e Comercio e Sintragro S/A estendendo-se os efeitos da falência para todas as empresas do grupo.<br>Posteriormente, restou entendido também a confusão patrimonial e o desvio de finalidade das empresas, com gestões temerárias em prejuízo da coletividade de credores, sendo decretada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, com a responsabilização dos sócios pelo adimplemento das obrigações da massa falida.<br>Neste contexto, como a doação dos imóveis sub judice pelos sócios das empresas falidas Armando Jorge Rusconi e Maria de Loures Reis Rusconi aos respectivos filhos foi realizada em 29/2/1996, ou seja, após a data legal da quebra (26/5/1995), a r. sentença reconheceu a ineficácia do ato em relação à massa falida e determinou a devolução dos bens, com fundamento no artigo 52, inciso VII, do Decreto-lei 7.661/45.<br>A apelação foi julgada por esta E. 10ª Câmara de Direito Privado em 18/11/2008, sendo negado provimento ao recurso, em voto da Relatoria do Eminente Desembargador Mauricio Vidigal existindo ainda declaração de Voto Vencedor do Eminente Desembargador Revisor João Carlos Saletti (V. Acórdão de fls. 555/560).<br>No mais, consoante o voto do Desembargador Relator Maurício Vidigal, o termo legal da quebra somente poderia ser discutido no procedimento da falência e não haveria prova do cancelamento oportuno.<br>Destarte, aplicando-se o artigo 52, inciso VII, do Decreto-lei 7.661/45, estaria configurada a hipótese legal de ineficácia, sendo desnecessária a prova de fraude e intenção de prejudicar credores.<br>Ocorre que interposto o Recurso Especial 1.467.195/SP pelos requeridos, considerando que a invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da falência, dentro do período suspeito, dependia da prova concreta da fraude (Resp 1.529.827/RS, REsp 302.558/RJ e REsp 139.304/SP), o C. STJ determinou o retorno dos autos ao TJSP para verificação da existência de fraude, na forma do artigo 53 do Decreto-lei 7.661/45, entendendo que o V. Acórdão que julgou o recurso de apelação não se manifestou a respeito da existência ou não da prova concreta da fraude e da intenção de fraudar os credores da falida.<br>De início, convém observar que o Eminente Desembargador Revisor João Carlos Saletti, acompanhando o voto do Relator Maurício Vidigal, ressaltou que inexistia prova do cancelamento dos protestos e que não havia necessidade de perquirir o ânimo de fraudar, mas somente a circunstancia de que logo após os protestos dos títulos o sócio doou aos filhos, de uma vez só 30 imóveis, demonstrando a intenção de salvaguardar o patrimônio da família e certamente vislumbrando a derrocada da empresa, como efetivamente acabou ocorrendo.<br>Com efeito, após o primeiro protesto, ocorrido em julho de 1995, os sócios da falida Armando Jorge Rusconi e Maria de Loures Reis Rusconi doaram para os filhos os imóveis objeto das matrículas 131.361, 131.362, 131.363, 131.164, 131.365, 131.366, 131.367, 131.368, 131. 169, 131.170, 131.171, 131.172, 131.173, 131.174, 131.175, 131.176, 131.177, 131.178, 131.179, 131.180, 131.181, 131.182, 131.183, 131.184, 131.185, 131.186, 131.187, 131.188, 131.189 e 131.190 do 18º CRI da Capital, por intermédio de escritura pública do 16º Cartório de Notas da Capital.<br>Ademais, houve no processo falimentar o reconhecimento do desvio de bens e objetivos entre as empresas do grupo que iniciaram em 1995 e que deixaram a massa falida da empresa Sintaryc sem bens para satisfazer credores.<br>Assim, houve a determinação no processo falimentar para estender os efeitos da falência para as demais empresas do grupo, determinando-se a arrecadação de bens e a lacração das sociedades.<br>Além disso, verificou-se que houve má gestão das empresas falidas pelos sócios administradores, os quais agiram com abuso de poder e desvirtuaram os objetivos sociais das sociedades, sendo que o doador dos imóveis sub judice Armando Jorge Rusconi era sócio diretor das empresas Aerosol do Brasil e Sintagro e sócio das empresas Aeroval e Sintaryc.<br>Dentro desse quadro, demonstrado nos autos que os doadores como administradores das empresas já tinham praticado atos de esvaziamento de uma das empresas para fraudar credores, a fraude e a intenção de fraudar os credores da falida restaram evidenciadas no ato do sócio de doar 30 imóveis para os filhos em um momento de derrocada financeira das empresas do grupo, com a existência de diversos títulos protestados no ano de 1996.<br>Em consequência, embora sob outro fundamento, impõe-se a manutenção do desprovimento do recurso dos requeridos, com a procedência do pedido inicial da ação revocatória.<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formada a partir das provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA