DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CC, no que concerne à prescrição do direito suscitado pelo recorrido em virtude da observância ao princípio da unicidade da interrupção prescritiva, porquanto "a interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo a partir do ato interruptivo, e não admite uma nova interrupção sobre o mesmo prazo" (fl. 589). Argumenta:<br>Nesses termos, a interpretação do acórdão acaba por contrariar o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, expressamente previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 202 do Código Civil, os quais estabelecem que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez no mesmo lapso temporal, reiniciando-se o prazo a partir do ato interruptivo.<br>A prescrição é um instituto jurídico que extingue direitos pelo decurso do tempo, conforme regulamentado no Código Civil brasileiro. O artigo 202 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 202, não é possível ocorrer dupla interrupção da prescrição, ainda que uma das causas seja extrajudicial e a outra por citação processual.<br> .. <br>Conforme artigo as hipóteses de interrupção da prescrição, determinando que a interrupção da prescrição pode ocorrer por meio de diversos atos, incluindo atos judiciais e extrajudiciais. Entretanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros são claras ao afirmar que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar a partir do ato interruptivo, não sendo admitida uma nova interrupção sobre o mesmo prazo.<br> .. <br>A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de dupla interrupção da prescrição. Decisões como a proferida no STJ REsp 1.246.521/SP e no REsp 1504408/SP, ambas pelo STJ, corroboram a tese de que, após a primeira interrupção, o prazo prescricional começa a correr novamente e não admite uma segunda interrupção.<br> .. <br>Diante do exposto, resta evidente que a interpretação adotada pelo acórdão afronta o disposto no art. 202 do CC, que estabelece a possibilidade de interrupção da prescrição apenas uma única vez dentro do mesmo lapso temporal.<br>Dessa forma, considerando que a prescrição foi interrompida em 02 de maio de 2018 e, posteriormente, transcorrido o prazo legal sem nova causa interruptiva válida, a pretensão autoral encontrava-se prescrita em 16 de outubro de 2021. Assim, impõe-se a reforma da r. decisão para reconhecer a prescrição do crédito em questão, garantindo a segurança jurídica e a observância do devido processo legal (fls. 588-592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA