DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEUNIO MARIO DE LIMA SILVA e RONEY PEREIRA DE ALMEIDA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, 50, parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, ambos da Lei n.º 6.766/79, 40 da Lei n.º 9.605/98 e 48 da Lei n.º 9.605/98, às penas respectivas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de rec lusão, além de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, mais 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de 21 (vinte e uma) vezes o maior salário-mínimo à época do fato e de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, mais 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, calculados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de 43 (quarenta e três) vezes o maior salário-mínimo à época do fato.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 1.022 do CPC c/c 619 do CPP; 157, 158-A, 158-B, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, 386, V e VII e 617, todos do CPP, bem como 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial.<br>Com efeito, "a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).<br>Nesta toada, não observou a parte recorrente que, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 3/1/2025).<br>Por seu turno, a transposição da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos (AREsp 2015514 / TO, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 23/04/2024).<br>No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sendo assim, "a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024).<br>Isso porque a "ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA