DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELIA FLORIPES GONCALVES DE ALMEIDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. As disposições legais (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º) e jurisprudenciais (STJ, Súmula 345 e Tema 973) acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, não são necessariamente conflitantes, desde que interpretadas em harmonia ao próprio ordenamento. Ainda que correta a premissa de que, por exigirem a provocação do Judiciário por natureza, as execuções que ensejam precatórios não implicam condenação em honorários, o que não ocorreria com as requisições de pequeno valor (RPV), não se pode olvidar da característica endoprocessual do cumprimento de sentença, que não representa nova ação, mas apenas inaugura nova fase, decorrente da de conhecimento, razão pela qual somente são nela cabíveis os honorários se não cumprida a obrigação de pagar no prazo legal (STJ, Tema 407), ocasião em que se caracterizará a causalidade (STJ, Súmula 517). Verba honorária devida em cumprimento de sentença somente quando escoado o prazo para pagamento voluntário. Na hipótese, não se comprovou o não cumprimento, no prazo, pela agravada. Honorários advocatícios não devidos, portanto. Aplicação, igualmente, do enunciado da Súmula 519 e da tese do Tema 408, ambos do STJ. A eventual rejeição à impugnação não enseja, necessariamente, fixação de verba honorária, assim como ocorre na fase de conhecimento, quando inúmeras decisões interlocutórias rejeitam manifestações infundadas e não implicam, de imediato, o arbitramento. Decisão recorrida mantida, sob pena de reformatio in pejus, mas com observação de que fica assegurado o direito à verba honorária se, e somente se, não cumprida a obrigação, no prazo legal, quando somente então se assegurará o arbitramento, com fundamento na regra geral (STJ, Tema 1076). Recurso não provido, com observação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta haver violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) bem como do Tema 1.076/STJ. Alega que (fl. 203):<br>A regra, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, é a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, expressamente prevista no artigo 85, §3º e seus incisos.<br>Não há que se falar na utilização do previsto no art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, no qual a fixação dos honorários se fará por apreciação equitativa, quando a causa for de valor inestimável ou irrisório.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 212/223).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação aos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 192/195):<br>No caso dos autos, conquanto se tratar de cumprimento de sentença, em litisconsórcio, relativo a título executivo judicial decorrente de ação coletiva, o que se dessumiria, em princípio, à tese fixada no recurso afetado pelo mencionado Tema nº 973, no sentido de que o artigo 85, § 7º,do CPC/2015 não afastaria a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, acima citada, de modo que seriam devidos, portanto, honorários advocatícios à hipótese, fato é que, contudo, não houve notícia nos autos da ausência do pagamento voluntário, no prazo legal, após a intimação da parte executada para tanto (CPC/73, art. 475-J; CPC/15, arts. 523, caput e § 1º, e 535, §3º, II), razão pela qual não haveria de se falar, para o específico caso, de arbitramento da verba honorária pleiteada (STJ, Tema 407), quanto mais dos percentuais mínimos ou máximos (CPC/15, art. 85, § 3º), sobretudo se se considerasse a obrigatoriedade da observância e da aplicabilidade dos acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e de recursos extraordinário e especial repetitivos, bem como dos enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (CPC, art. 927, III e IV)<br> .. <br>Portanto, e conforme a fundamentação acima, de rigor manterem-se os termos da r. decisão recorrida como proferidos, sob pena de reformatio in pejus, haja vista a impossibilidade, para o específico caso dos autos, do próprio arbitramento da verba honorária e , por conseguinte, da revisão dos percentuais aplicáveis, conforme as normas processuais revogadas e vigentes e os precedentes jurisprudenciais com caráter vinculante, salvo se, e somente se, comprovado o não cumprimento voluntário, no prazo legal, da obrigação de pagar pela agravada, circunstância a ser eventualmente aferida pelo juízo de primeiro grau, que, somente então, poderá fixar a verba honorária em observância ao disposto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1076).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária "e, por conseguinte, da revisão dos percentuais aplicáveis, conforme as normas processuais revogadas e vigentes e os precedentes jurisprudenciais com caráter vinculante, salvo se, e somente se, comprovado o não cumprimento voluntário, no prazo legal, da obrigação de pagar pela agravada, circunstância a ser eventualmente aferida pelo juízo de primeiro grau, que, somente então, poderá fixar a verba honorária em observância ao disposto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1076)" (fl. 195).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que não seria o caso de fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA