DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, 47, 52, III, da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC, e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma no que tange ao dissídio jurisprudencial (fls. 102-104).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 39):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL competência hipótese em que a recuperanda provocou o juízo recuperacional para obter a suspensão dos atos de constrição a serem realizados no cumprimento de sentença de ação monitória, os quais foram autorizados após julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda juízo recuperacional incompetente constrições que, eventualmente, serão voltados contra o patrimônio de terceiros, nada afetando a esfera patrimonial da agravante defesa de direito alheio em nome próprio - declaração de incompetência escorreita recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54-58).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, 47 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não observou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, especialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado sob n. 0037813-57.2020.8.26.0100, conforme previsto na legislação; e<br>b) 50 do CC, porquanto não houve abuso da personalidade jurídica que justificasse a desconsideração, visto que não há indícios de fraude.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não possui competência para apreciar o pleito suspensivo, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no acórdão paradigma.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência do juízo recuperacional para suspender o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 92.<br>Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não seguimento do recurso especial (fls. 97-101).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 143-146).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>I - Da violação dos arts. 6º, 47 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não observou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, especialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0037813-57.2020.8.26.0100), conforme previsto na legislação.<br>A esse respeito, a Corte estadual concluiu que a pretensão de suspensão dos atos constritivos voltados para os sócios e empresas integrantes do grupo econômico da recuperanda, que não estão em regime de consolidação substancial ou processual, atingida em decorrência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não pode ser examinada pelo juízo a quo.<br>O Colegiado local concluiu que o juízo da recuperação não tem competência para apreciar o pleito suspensivo, uma vez que os atos não atingem o patrimônio da recuperanda.<br>Ademais, consignou que a recorrente busca a defesa de direito de terceiros em benefício próprio, o que é vedado conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar que as ações e execuções redirecionadas à recorrente devem ficar vinculadas ao juízo recuperacional e que o acórdão recorrido não observou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, deixando de refutar o fundamento do Tribunal a quo referente à impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não o fosse, cabe ainda informar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sumulada no enunciado n. 480 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Dessa maneira, mesmo que ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, a controvérsia esbarraria na Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Da violação do art. 50 do CC<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima identificado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Da divergência jurisprudencial<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA