DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Dip Frangos S.A. com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP e do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR.<br>Aduz que, em 3.8.2012, a empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial e suas coligadas apresentaram pedido de recuperação judicial, sendo deferido o respectivo processamento, com posterior aprovação do plano pelos credores. Ocorre, contudo, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR (atualmente 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel, Paraná, por força de redistribuição), "ao invés de homologá-lo e conceder a recuperação judicial (LRF, art. 58), propriamente dita, em 1º de dezembro de 2014", decretou a falência da empresa. Em face dessa decisão, foi interposto agravo, ao qual acabou sendo dado provimento, cassando "a decisão de convolação da recuperação judicial em falência" e determinando que o magistrado de primeiro grau providenciasse a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>Afirma que, desse modo, foi aprovado o novo plano de recuperação, sendo que, na mesma época, em acatamento à sugestão do administrador judicial, foi constituída a empresa Dip Frangos S/A "como subsidiária integral (Lei n. 6.404/76, art. 251) da antiga massa falida de Diplomata S/A Industrial e Comercial", estando os ativos da empresa, também, submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>Alega que, não obstante, o juízo cível rejeitou o pedido para não ser realizada nenhum tipo de constrição judicial, em relação à empresa DIP FRANGOS S/A que, por força da decisão que tratou do controle prévio de legalidade do plano de recuperação, pertence aos credores, determinando a penhora de valores da empresa por meio do BacenJud.<br>Sustenta que todos os atos de constrição de bens ou valores da suscitante subsidiária integral Dip Frangos S. A. somente podem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial, conforme ele mesmo afirmou.<br>Liminar deferida às fls. 271/276, informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP às fls. 471/478 e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, por meio da administradora judicial, às fls. 493/602.<br>Manifestação da interessada às fls. 282/294.<br>Parecer do Ministério Púbico Federal às fls. 481/485, opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.<br>Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:<br>Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).<br>Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).<br>No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>..<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)<br>No presente caso, a questão que se coloca, contudo, é em relação à possibilidade de serem realizados atos de constrição atinentes à empresa subsidiária integral da recuperanda, Dip Frangos S/A.<br>O Juízo da recuperação assim se manifestou sobre a questão (fl. 252 e segs.):<br>(..)<br>Pois bem. Ponderando os argumentos trazidos aos autos, tenho que o patrimônio da subsidiária integral DIP FRANGOS S.A também se sujeita a competência do juízo universal da recuperação judicial, não sendo o caso de aplicar a S. 480 do STJ pelos fatos e fundamentos apresentados acima, bem como aqueles que passo a expor nesse momento.<br>Primeiramente, cumpre registrar que a constituição das subsidiárias integrais não foi um ardil engendrado pelas devedoras com escopo de blindagem patrimonial. Em verdade, cuida-se de ferramenta societária, cuja criação foi sugerida pelo administrador judicial e deferida por este magistrado, ao tempo da falência, com intuito de viabilizar a continuidade da atividade no período pós-quebra.<br>Como se sabe, a falência foi decretada com determinação da continuação das atividades por gestor judicial. Segundo constava nos autos, sem a constituição das subsidiárias integrais, restaria inviabilizado o negócio.<br>Contudo, com a cassação da falência pelo Superior Tribunal de Justiça, obviamente as recuperandas se viram diante de uma nova e irreversível realidade societária. Por conta disso, entenderam prudente aderir a estratégia comercial adotada, inclusive formalizando a criação das subsidiárias no plano de recuperação como um dos meios de soerguimento da empresa.<br>Assim, considerando que a recuperanda DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL é a controladora e titular de 100% das cotas da subsidiária integral DIP FRANGOS S.A., não há como ignorar que a totalidade patrimonial desta última está afetada a competência do juízo da recuperação judicial, sobretudo por ser fruto do período da gestão judicial.<br>Diante da excepcionalidade da situação, não é o caso de aplicar a súmula 480 do STJ.<br>De todo modo, é preciso esclarecer que a sujeição do patrimônio da DIP FRANGOS S.A. a competência deste juízo - conforme tenho reiterado em inúmeras decisões - não significará qualquer tipo de proteção patrimonial ou condescendência com a inadimplência do devedor. É o caso, apenas, de sujeitar os atos de constrição ao prévio controle deste juízo, que se incumbirá de efetivar as ordens provenientes de carta precatória para este fim.<br>Esse entendimento do Juízo da recuperação judicial se harmoniza com a jurisprudência da Segunda Seção, em que apreciada a mesma controvérsia. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.<br>1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária.<br>3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).<br>4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda.<br>5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial.<br>(EDcl no AgRg no CC 138.936/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, unânime, DJe de 21.2.2019)<br>Assim, entendo ser prudente a concessão da liminar, a fim de obstar atos de constrição, até que os Juízos suscitados se manifestem, tendo em vista a decisão de fl. 241, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP proferiu decisão indeferindo o pedido de suspensão da execução em relação à executada Dip Frangos S/A, determinando a continuidade do feito.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP prestou as seguintes informações (fl. 476):<br>Indefiro o pedido de suspensão da execução em relação à executada Dip Frangos S/A. A referida empresa foi constituída após a instauração da recuperação judicial da empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial, como empresa subsidiária, funcionando como longa manus da massa falida com propósito de manter a função social e maximizar os ativos. Assim, não está em recuperação judicial, nem goza do benefício da suspensão, tendo sido constituída para dar continuidade as atividades.<br>Outrossim, o crédito dos autos é extraconcursal e não foi constituído com a empresa em recuperação judicial.<br>Desta feita, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento da presente execução.<br>Foi, então recebida a intimação da decisão liminar proferida pelo C. STJ, ocasião em que foi determinada a suspensão das ordens de bloqueio, decisão esta datada de 27/11/2024.<br>O processo está suspenso desde então.<br>O Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, por sua vez, manifestou-se por meio da administradora judicial reforçando as razões da criação da Dip Frangos, esclarecendo que, in verbis (fl. 493 e sgts.):<br>Para que a continuidade das atividades pela Massa Falida se tornasse possível, esta Administradora Judicial implementou uma estrutura societária com a constituição de uma sociedade subsidiária integral à Massa Falida, denominada DIP FRANGOS S/A, por meio de Escritura Pública lavrada em 26/12/2014, para a qual foram conferidos os bens correlatos às atividades do agronegócio das devedoras, formando um conglomerado que integrava o ativo da Massa Falida e não se confundia com as empresas falidas, viabilizando a separação entre a crise e a atividade empresarial, resguardando, assim, os interesses dos credores bem como dos sócios então falidos.<br>Com a formação desta estrutura, foi possível a preservação da empresa, na forma do art. 99, inc. XI c/c art. 140, inc. I da LRF, com a continuação da atividade gerida por profissional indicado pelo juízo até a venda em bloco, tendo sido nomeado Gestor Judicial para o exercício das atividades, implementando melhorias, sempre sob fiscalização da Administradora Judicial e do Juízo, permitindo a regularização da atividade e seu entorno, exemplificado na certificação e autorização de órgãos regulamentadores, regularização do terreno onde está instalado o abatedouro, dentre outras benesses.<br>Concomitantemente, as ora falidas interpuseram recurso perante o E. Tribunal de Justiça do Paraná, autos n. 0053741-46.2014.8.16.0000, desafiando a r. sentença de falência, a qual foi mantida em segundo grau, tendo sido, todavia, concedido efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada a realização ativo apenas após o trânsito em julgado do decisum.<br>Deste modo, a falência se desenrolou normalmente, todavia, sem a venda de qualquer ativo, com a manutenção das atividades, a fim de que se evitasse a depreciação do ativo e a empresa fosse alienada em funcionamento - venda em bloco -, o que agregaria valor à alienação, bem como, foram realizadas inúmeras diligências para busca e indisponibilização de bens, tanto das pessoas físicas, quanto das jurídicas envolvidas na falência.<br>Ocorre que a r. sentença que convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Diplomata foi revertida por decisão proferida pela 4ª Turma do STJ, que julgou provido o Recurso Especial nº 1.587.559/PR., interposto pelas empresas recuperandas.<br>O v. acórdão foi publicado em 22/05/2017, entendendo os E. Ministros, que o processo deveria retornar ao status de recuperação judicial, somente em relação às cinco empresas que ajuizaram o pedido de recuperação judicial, ser apresentado novo plano e, obrigatoriamente, ser realizada nova assembleia geral de credores.<br>Portanto, foi neste contexto que a recuperação judicial se desenrolou desde então, ou seja, a partir da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno do processo à sua fase inicial.<br>Não obstante o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do pedido inicial, o fato é que com a cassação da sentença de falência, todos os atos inerentes à fase inicial do procedimento recuperacional foram refeitos.<br>(..)<br>Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial houve o prosseguimento do feito, tendo sido mantidas as atividades das recuperandas por meio da Subsidiária Integral Dip Frangos, a qual inclusive, foi objeto de decisão proferida pelo Juízo recuperacional, conforme tópicos abaixo.<br>Ademais, é certo que esta Corte adotou entendimento no sentido de caber ao Juízo universal a classificação da natureza do crédito. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. 4. O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022. (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Entendo que, diante de todo o exposto, necessária se faz a confirmação da liminar, a fim de obstar a prática de atos de constrição em face da suscitante, durante o curso da recuperação judicial.<br>Em face do exposto, confirmo a liminar deferida e, com fundamento no artigo 957 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do conflito para declarar competente para qualquer ato de constrição ou alienação de bens ou valores da suscitante, na execução trabalhista objeto dos autos, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel/PR.<br>Intimem-se.<br>EMENTA