DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUBENILTON MATOS ANDRADE e VOLMAR NASCIMENTO DE SOUZA à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 518-522):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 984/STF. OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, LV E XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão no julgado recorrido, afirmando que, ao majorar os honorários recursais, não ficou registrada a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem.<br>Não foi apresentada manifestação (e-STJ, fl. 543).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa a aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgamento prolatado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.<br>4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>3- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Na hipótese dos autos, os embargantes alegam a existência de omissão na decisão recorrida quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida.<br>De fato, ao se majorarem os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não ficou registrado que o benefício da gratuidade de justiça suspende o adimplemento da verba honorária sucumbencial.<br>Portanto, corrigindo a omissão acima apontada, fica estabelecido que a majoração da verba honorária decorrente do desprovimento da insurgência apresentada neste Tribunal Superior deve observar a garantia conferida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, onde se lê (e-STJ, fl. 522):<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Leia-se:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO ATESTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.