DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Ezze Seguros S.A., com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Aduz que, nos autos de demanda recuperacional promovida por Transportes Americana LTDA, atual denominação de Transportes Plimor Ltda. ("Transporte Americana"), distribuída ao Juízo da 2ª Vara Regional Empresarial de São Paulo/SP, foi proferida decisão que vai de encontro a outra, proferida pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em razão da decisão liminar em agravo de instrumento que reverteu decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial.<br>Afirma que, nos autos do cumprimento de sentença promovida por Transportes Izzi em face de Transporte Americana, executada, "esta ofereceu como garantia do juízo apólice emitida pela EZZE para o exercício do direito de impugnar a execução, o que foi feito em 13.9.2022, por meio da petição de oferecimento da apólice 1007507014843, no valor de R$ 6.763.157,00, com vigência das  vinte e quatro horas  de 12/09/2022 às  vinte e quatro horas  de 13/09/2027" (fl. 5), tendo o Juízo de origem aceito a substituição da penhora de ativos pela garantia oferecida, determinando, em face da ocorrência de preclusão, a intimação da exequente para, em 15 dias, apresentar o valor atualizado da dívida, sendo certo que "a condição para qualquer pagamento, era o trânsito em julgado da decisão do recurso especial" (Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 5035078-58.2022.8.24.0000).<br>Assevera que, em 21.10.2024, a executada, Transporte Americana, teve deferido pedido de recuperação judicial, havendo a determinação de suspensão por 180 dias das execuções em andamento, retroagindo à data do pedido (11.10.2024), que é anterior ao trânsito em julgado da demanda em que oferecida a garantia, ocorrida em 5.11.2024, levando o Juízo de primeiro grau a acatar pedido de suspensão do cumprimento da sentença, decisão que foi, contudo, objeto de agravo de instrumento no qual foi proferida liminar pelo Tribunal de Santa Catarina autorizando o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a garantia foi apresentada em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada e, por isso, inexiste óbice ao seu prosseguimento.<br>Acrescenta que, em razão dessa liminar, foi determinado o prosseguimento da execução em face da seguradora, ora suscitante, em claro dissenso com a orientação sedimentada nesta Corte, "que apenas permite tal hipótese, caso o fato deflagrador do sinistro houvesse ocorrido antes do deferimento, o que não é a hipótese", já que inadimplemento da executada nem sequer foi deflagrado, dado que o deferimento da recuperação (21.10.2024) ocorreu antes do trânsito em julgado (5.11.2024), "de modo que a execução da garantia processual concedida não pode ser exigida da Ezze. Isto é, não ocorreu o inadimplemento da obrigação por parte do TOMADOR, apenas tratava-se de uma tentativa do soerguimento da empresa" (fl. 7).<br>Sustenta que, ainda que fosse possível dirigir a determinação de pagamento à seguradora, isso somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de pagamento do devedor principal da dívida (Transportes Americana Ltda., atual denominação de Transportadora Plimor Ltda.), exsurgindo, então, a obrigação contratual da seguradora com a ocorrência do sinistro que, "no seguro garantia, é o não pagamento da obrigação pelo tomador, conforme definido no item 5.3 na cláusula 5 da apólice" (fl. 7), tendo a empresa, ainda, o prazo de trinta dias para pagamento, conforme previsão contratual.<br>Entende que, sendo assim, "a execução contra a Seguradora está obstada, em face (i) da novação da dívida pelo deferimento do plano de recuperação extrajudicial ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão; (ii) do deferimento do prazo de suspensão de 180 dias; (iii) inexistir, nesse momento, sinistro indenizável nos termos da apólice; e (iv) a Seguradora dispor de 30 dias, após o decurso do prazo do devedor principal/tomador, de acordo com as Cláusulas 5.3 e 8.2.1" (fl. 7), e, desse modo, a tutela concedida pelo Tribunal de Santa Catarina, ao determinar o pagamento pela seguradora, invade a competência do Juízo da recuperação judicial, a quem cabe decidir todas as questões relacionadas ao patrimônio de demandas executivas relacionadas à recuperanda.<br>Aduz que, "de mais a mais, cumpre lembrar ainda, que o cumprimento da ordem judicial de pagamento criará imbróglio jurídico, na medida em que a Seguradora se sub-rogará em crédito não devido, uma vez que o Tomador não deixou de pagar a condenação que lhe havia sido imposta, desse modo, sua habilitação poderá facilmente ser impugnada e impedida. Entrementes, não se pode perder de vista que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções em curso, cf. o art. 6º, caput da LRF e os créditos líquidos, como é o caso, deverão ser habilitados para que sejam adimplidos, então, repise-se à saciedade, não há fato caracterizador de sinistro nos autos em comento ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial deferida dia 21/10/2024, durante o prazo de pagamento da execução intentada pelo exequente contra o Tomador, ora executado" (fl. 10).<br>Pede, então, a suspensão da decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o prosseguimento da execução da apólice em face da seguradora/suscitante, estando assim configurados os requisitos autorizadores: a fumaça do bom direito nos argumentos acima elencados e o perigo da demora no prejuízo de dano irreparável, posto que a EZZE já foi intimada para cumprimento da ordem de pagamento até dia 23.6.2025 (fl. 1.126), "com o depósito do valor da garantia da apólice (R$ 6.763.157,00), tendo o exequente da demanda pugnado pelo levantamento do valor" (fl. 18).<br>Liminar deferida às fls. 1.128/1.135, informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina às fls. 1.142/1.147, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/S, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 1.149).<br>Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:<br>Entendo, em exame superficial, próprio das liminares, serem relevantes os argumentos da suscitante.<br>Com efeito, esta Corte, tem o seguinte entendimento sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional, haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado.<br>3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR OBSTADA PELA CONCURSALIDADE. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349, 421, 786 DO CC/2002 E 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DAS RECUPERANDAS. CAUSA EFICIENTE MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.051 DO STJ. (2) EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO, AO MENOS QUANTO A EMPRESA COOBRIGADA POR CONTRATO AUTÔNOMO DE CONTRAGARANTIA. PRETENSÃO NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE RECUPERANDA DA PRÓPRIA COOBRIGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. (3) PRECEDENTES. RACIONAL QUE SE AMOLDA AO DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a consolidação do Tema n. 1.051 do STJ, procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.<br>Precedentes.<br>2. O fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual do credor (direito de ação) em relação a ela.<br>3. Como na sub-rogação pessoal ativa (art. 349 do CC/2022) nem sequer ocorre o surgimento de uma nova dívida pela substituição do credor (à semelhança da novação subjetiva ativa), com mais segurança se dizer da inexistência de "fato gerador" deslocado para a data de sua ocorrência.<br>4. O objeto da titularidade jurídica do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 é regulamentar a relação da empresa recuperanda com seu passivo anterior ao pedido de recuperação judicial e não com eventuais novos credores daqueles mesmos passivos.<br>5. Mesmo considerado o vínculo jurídico da relação entre recuperanda e seguradora representado pelo contrato de seguro-garantia, é certo que sua formalização anterior ao pedido recuperacional já instala a concursalidade, sendo o sinistro (conversão da garantia) mero exaurimento da obrigação preexistente assumida, consoante o Tema n. 1.051 do STJ.<br>6. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020).<br>3. O pagamento da importância devida a título de complementação de ações em período anterior ao deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.<br>4. O seguro garantia proporciona lastro equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.597.259/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado.<br>2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015.<br>3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes.<br>4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro.<br>6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO.<br>(CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>A recuperação judicial da Transporte Americana foi deferida, em 21.10.2024, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9/ RAJ de São Paulo/SP (fls. 80/82).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar agravo de instrumento interposto por Transportes Izzi Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003032-88.2020.8.24.0031/SC, determinou a suspensão do feito por 180 dias, em razão do processamento da Recuperação Extrajudicial da Transporte Americana, e da concessão de stay period pelo Juízo da 2ª Vara Regional Empresarial de São Paulo/SP, adotou os seguintes fundamentos para reformar o julgado e determinar o prosseguimento da execução com a liberação do valor do depósito garantia prestado pela ora suscitante (fls. 69/74):<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual já prolatada decisão acolhendo em parte a impugnação, tão somente para reconhecer o excesso de R$ 27.085,42 relativo à cobrança das rescisões e das custas processuais proporcionais, nos termos da fundamentação. (evento 23, DESPADEC1) Da referida decisão, a agravada apresentou agravo de instrumento n. 5035078- 58.2022.8.24.0000 (Evento 30), enquanto que a ora agravante postulou pelo prosseguimento do feito, com a penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD (evento 29, PED PENH ARREST1).<br>Diante do requerimento formulado pela parte exequente, foi determinado o início aos atos de expropriação. (evento 34, DESPADEC1). A penhora efetuada restou parcialmente cumprida, enquanto a agravada, a fim de evitar novos atos expropriatórios, apresentou apólice de seguro garantia em 13/09/2022 (evento 64, OUT2).<br>Após, sobreveio aos autos a informação do julgamento de improcedência do Agravo de Instrumento (ev. 73).<br>Diante disso, a agravante apresentou pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença (Evento 78), a fim de que a seguradora fosse intimada a realizar o pagamento da apólice, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravada.<br>Em 27/07/2023, o juízo a quo determinou a suspensão do feito (evento 79, DESPADEC1) até a decisão final do Evento 23, considerando a interposição de Recurso Especial no citado agravo.<br>O Recurso Especial proposto pela Agravada não foi conhecido, em decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 29/04/2024, oportunidade em que a Agravada apresentou Agravo Interno em 23 de maio de 2024, o qual igualmente não foi conhecido, com trânsito em julgado da decisão em 05/11/2024.<br>Ato contínuo, a parte exequente postulou pelo prosseguimento do feito, postulando pela "intimação da executada e da seguradora (ev. 64), para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias." (evento 138, PET1, com destaque no original).<br>Intimada, a executada compareceu aos autos (evento 147, PED LIMINAR/ANT TUTE1), para comunicar o ingresso em 11/10/2024, de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial e requerer a suspensão do feito, diante da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial que determinou a suspensão das execuções.<br>Sobreveio, então, a decisão agravada determinando a suspensão do feito por 180 dias, em razão do processamento da Recuperação Extrajudicial e da concessão de stay period pelo Juízo da 2ª Vara Regional Empresarial de São Paulo/SP no bojo da ação 1003015-19.2024.8.26.0260.<br>Pois bem.<br>In casu, entendo que, por ora, não merece ser mantida a decisão agravada, porquanto é sabido não ser "cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial (..) pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito  .. " (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).<br>Isso porque, caso a seguradora (interessada) seja instada ao pagamento da indenização securitária, passará a ser credora da sociedade em recuperação judicial, pois, "uma vez paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro (Anexo Complementar à Circular SUSEP nº 477/2013 - item 10)" (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Com efeito, considerando que a apresentação do seguro garantia judicial pela seguradora no cumprimento de sentença ocorreu no ano de 2022, portanto, em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada (nov/2024), inexiste óbice ao prosseguimento da execução nos termos pleiteados pela agravante.<br>(..)<br>Logo, em uma análise perfunctória da lide, tem-se que, a priori, a suspensão somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens, ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos.<br>Tal entendimento afigura-se, assim, em desacordo com a jurisprudência desta Corte acima citada, configurando a fumaça do bom direito a amparar o pedido da suscitante, sendo que o perigo da demora está claro no fato de que foi ela intimada a promover o depósito do valor da apólice no prazo de quinze dias que, segundo informa, termina em 23.6.2025 (fl. 1.126), demonstrando ser prudente a concessão da liminar até que os juízos prestem informações.<br>Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi esclarecido que o relator, ao tomar conhecimento da decisão aqui proferida determinou o sobrestamento do agravo de instrumento, com a retirada do feito de pauta.<br>Entendo que, desse modo, mesmo sem ter o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP prestado informações, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar são suficientes para afastar a competência do Juízo da execução para determinar a liberação do valor do seguro garantia após o deferimento da recuperação judicial da empresa segurada, cabendo ao Juízo universal decidir sobre o destino desses valores.<br>Em face do exposto, confirmo a liminar deferida e conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA