DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por H M LINCK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VICIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CÂMARA FRIA. DESCARTE DE VACINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INCONFORMISMO DA AUTORA E DE UMA DAS RÉS. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRÉ E. REJEIÇÃO. DEMANDADA QUE APENAS PRESTOU SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VÍCIOS QUE RECAEM SOBRE O PRÓPRIO PRODUTO E. PORTANTO. PERANTE A FORNECEDORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE MÃ SERVIÇO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONCLUI-SE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRÉ E., QUE ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM VÍNCULO COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO EQUIPAMENTO, SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DE SEU SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DA FABRICANTE, DEVIDO AO VÍCIO NO PRODUTO. ALMEJADA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IN SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL A PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DÃ ENSEJO À REPARAÇÃO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. SÚMULA 29 DO T.J.SC. CONSIDERA-SE QUE O DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DEVE ATINGIR SUA REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE PARA CONFIGURAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. NO CASO, A MERA FALHA NO EQUIPAMENTO E O SUBSEQUENTE DESCARTE DAS VACINAS NÃO EVIDENCIAM PREJUÍZO DIRETO À IMAGEM OU HONRA OBJETIVA DA AUTORA, DE MODO QUE A REPARAÇÃO POR DANO MORAL É INDEVIDA. RECURSO DA CORRE. ALMEJADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TESE CENTRAL DE QUE A AUTORA NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE AS NORMAS DO MANUAL DE USO DO EQUIPAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO PARA INSTALAÇÃO DE CÂMARA FRIA. VISANDO ACONDICIONAR VACINAS. EQUIPAMENTO QUE APRESENTOU OSCILAÇÃO INDEVIDA DA TEMPERATURA, OCASIONADA PELA FORMAÇÃO DE GELO, PREJUDICANDO SEU FUNCIONAMENTO. SALA INSTALADA DENTRO DE SHOPPING CENTER. CLIMATIZADA NO PERÍODO DE INSOLAÇÃO E SEM INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR NAS PAREDES. ABERTURA CONSTANTE DA PORTA DA CÂMARA FRIA QUE É FATO PREVISÍVEL, DADA A NECESSIDADE DE COLETAR VACINAS SEMPRE QUE FOSSEM SER APLICADAS. FALHA NO EQUIPAMENTO IMPUTADA Â FORNECEDORA E NÃO À ADQUIRENTE. A RESPONSABILIDADE PELO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO EQUIPAMENTO DE CÂMARA FRIA, EM CONDIÇÕES PREVISÍVEIS E ROTINEIRAS, É DA FORNECEDORA, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE QUANDO INEXISTEM PROVAS ROBUSTAS DE USO EM DESACORDO COM O MANUAL. TESE DE QUE NÃO HA PROVA CABAL DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. INCONFIGURAÇÃO. AUTO LAVRADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE ESPECIFICA AS VACINAS ENCONTRADAS AO TEMPO DA VISTORIA. VACINAS QUE FORAM DESCARTADAS ANTE AS CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS DE REFRIGERAÇÃO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIO NO PRODUTO LIMITA-SE AO VALOR DOS BENS EFETIVAMENTE COMPROMETIDOS, CONSTANTES EM AUTO EMITIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO QUAL CONSTA AS VACINAS LOCALIZADAS AO TEMPO DA VISITA PELO ÓRGÃO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 do CC; e 18 do CDC; além da Lei n. 12.315/1910, no que concerne à exclusão da condenação imposta a título de dano material em virtude da ausência de demonstração específica das exigências legais previstas para o descarte de vacinas pela parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sede de recurso de apelação, a ora recorrente pugnou que a existência de dano - requisito da responsabilidade civil positivada no artigo 186 do Código Civil e no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - não estava devidamente instruída porque não haviam sido respeitados os requisitos de descarte estabelecidos na Lei 12.315/10.<br> .. <br>A lei 12.315/10, que institui a política nacional dos resíduos sólidos, estabelece que estão sujeitas às determinações da norma todos aqueles que são responsáveis pela geração de resíduos:<br> .. <br>Sendo a recorrida um centro de aplicação de vacinas e de distribuição de medicamentos, é incontestável o fato de que a norma federal incide e disciplina suas condutas.<br> .. <br>É inegável que a legislação federal, especialmente a Lei nº 12.305/10 e as resoluções correlatas da ANVISA e do CONAMA, impõem normas claras e rígidas quanto ao tratamento e descarte de resíduos de serviços de saúde, incluindo as vacinas e seus insumos, a fim de garantir a saúde pública e a segurança coletiva. A inobservância dessas exigências legais, conforme bem delineado, configura um risco significativo que justifica a exigência da comprovação do cumprimento dessas normas como condição para a verificação do dano material.<br> .. <br>Dessa forma, não há como se afastar a aplicação da Lei nº 12.305/10 no presente caso, uma vez que a recorrida, enquanto responsável pela aplicação e distribuição de vacinas, está vinculada a essa normativa. O ônus de comprovar que o descarte das vacinas obedeceu aos procedimentos previstos pela legislação e regulamentação pertinentes recai, portanto, sobre a parte recorrida.<br>Assim sendo, diante da relevância das questões ambientais e da saúde pública envolvidas, e considerando os argumentos apresentados, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, para que a decisão seja reformada e a recorrida seja obrigada a demonstrar o correto cumprimento das exigências legais no que tange ao descarte das vacinas, a fim de que o dano material alegado possa ser devidamente apurado (fls. 606-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal (Lei n. 12.315/1910), sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ;DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Ademais, não houve o prequestionamento do art. 18 do CDC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual; "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pese a ré insista na tese de inexiste prova robusta sobre os danos materiais, especialmente sobre o quantum descartado de vacinas, extrai-se que o Auto de Infração específica todas as vacinas encontradas ao tempo da penalização (evento 1, DOC7 - autos de origem), as quais, segundo consta do acervo probatório, acabaram por ser inutilizadas ante os vícios apresentados pela câmara de resfriação.<br>Logo, há o quantitativo de vacinas que serão objeto de ressarcimento a título de danos materiais, não havendo falar em ausência de prova nesse aspecto.<br>Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (fl. 584).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA