DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Bertolo Agroindustrial Ltda. - Massa Falida, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.<br>Afirma a suscitante ter sido convertida a sua recuperação judicial em falência, momento em que o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP determinou a suspensão de todas as ações ou execuções em face da empresa, bem como proibiu a prática de atos de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial.<br>Aduz que, não obstante, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, em fevereiro de 2022, nos autos de execução trabalhista, determinou a habilitação do crédito trabalhista junto à massa falida, mas entendeu ser o caso de continuidade da execução no tocante às contribuições previdenciárias e custas.<br>Diz que referida decisão é nula, dada a competência absoluta do Juízo falimentar para decidir o destino do patrimônio da empresa, não sendo permitidos atos de constrição de bens ou valores fora da âmbito da falência.<br>Liminar indeferida às fls. 270/272, informações do Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP às fls. 279/290, sendo que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 294).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 296/300 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo universal.<br>Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:<br>A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, a despeito da não suspensão da execução fiscal durante o procedimento de recuperação ou da falência, era vedado ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência, ficando a cargo do Juízo universal a realização de atos de constrição de bens ou valores da recuperanda/falida, objetivando-se a proteção do patrimônio da empresa e a viabilização do plano de soerguimento.<br>A Lei n. 14.112, de 24.12.2020, introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/2005, sendo de se destacar, no que concerne às execuções fiscais, a manutenção da expressa previsão, no art. 6º, § 7º-B, de que não estão elas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial ou da falência da devedora, notadamente, às suspensões e restrições determinadas pelo art. 6º, incisos I, II e III.<br>De acordo, ainda, com o referido § 7º-B, é admitida, "todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".<br>Desse modo, de acordo com a nova sistemática legal, a atuação do juízo universal ficou restrita ao juízo de essencialidade do bem constrito e ao controle e "determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação" (CC 181127/MG, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 9.9.2021), o que será viabilizado por meio da cooperação judicial prevista no artigo. 69 do CPC.<br>Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial ou da falência, somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda/falida pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação ou da falência e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução.<br>Assim, é de rigor que seja notificado o Juízo universal para que delibere sobre os atos constritivos, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, e, somente se houver resistência, pelo Juízo da execução, de cumprimento das determinações do Juízo universal, é que se configurará o conflito, sendo ônus da parte suscitante trazer aos autos as decisões que comprovem o contexto exposto.<br>Nesse sentido são, dentre outras, as decisões proferidas no CC 182666, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 17.9.2021, CC 179737, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 13.9.2021, CC 181127, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 9.9.2021.<br>Pois bem, no caso dos autos, verifico constar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, em 7.2.2002, afirmando que, "Haja vista as novas disposições contidas na Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, reconsidero o item "2" do despacho de ID 38d7af0, deixo de expedir a certidão quanto aos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária e das Custas processuais" (fl. 150), sendo que, em 21.2.2022, concedeu à ora suscitante o prazo de trinta dias para pagamento das contribuições previdenciárias e custas (fl. 152).<br>Não consta dos autos, contudo, decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP determinando a execução de atos de constrição em face da suscitante e, tão pouco, consulta por ele feita ao Juízo universal acerca de eventual constrição que tenha sido realizada, o que, diante das novas disposições legais, se faz necessário para que se entenda configurado, ou não, o alegado conflito de competência, dado que conforme já afirmado, "Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial ou da falência, somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda/falida pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação ou da falência e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução", do que ainda não se tem notícias no presente caso.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP prestou as seguintes informações (fls. 279/290):<br>Com efeito, em 05/07/2017, a Recuperação Judicial do Grupo Bertolo, composto por Floralco Açúcar e Álcool Ltda., Agro Bertolo Ltda., Floralco Energética Geração de Energia Ltda., Bertolo Agroindustrial Ltda. e Bertolo Importadora e Exportadora Ltda. foi convolada em Falência, com fulcro nos arts. 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005 (processo nº 0001020- 98.2010.8.26.0673).<br>Consequentemente, foram suspensas todas as ações e execuções, bem como proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das devedoras, sem expressa autorização do Juízo Universal (arts. 99, V e VI, da Lei nº 11.101/2005).<br>Embora as execuções fiscais não sejam atraídas pelo Juízo Universal (arts. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, 187, caput, do Código Tributário Nacional, 5º e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência" (AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>Examinando o caso concreto, denota-se que o Juízo da la Vara do Trabalho de Catanduva intimou a Massa Falida de Bertolo Agroindustrial Ltda. a pagar as contribuições previdenciárias e as custas no prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ Fl. 152).<br>Porém, " a  decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever" (art. 115, da Lei nº 11.101/2005).<br>Em outras palavras, apesar das execuções fiscais não sofrerem os efeitos da vis attractiva do Juízo Universal, nenhuma medida satisfativa pode ser adotada fora do concurso de credores, sob pena de violação da par conditio creditorum e da ordem de pagamentos prevista na execução coletiva (arts. 126 e 149, caput, da Lei nº 11.101/2005).<br>A propósito, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não prejudicam o entendimento acima exposto, pois, salvo melhor juízo, o § 7º-B, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, aplica-se, exclusivamente, à Recuperação Judicial, in verbis:<br>(..)<br>De fato, ainda que a Recuperação Judicial e a Falência compartilhem alguns procedimentos, como a verificação de créditos (art. 7º e seguintes, da Lei nº 11.101/2005), os institutos têm naturezas jurídicas distintas: a primeira negocial/contratual e a segunda executiva/satisfativa (REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>Enquanto na Recuperação Judicial há a preservação da empresa, da sua função social e da sua atividade econômica (arts. 47 e 64, caput, da Lei nº 11.101/2005), na Falência há o afastamento e a inabilitação do devedor para o exercício de suas atividades, bem como o desapossamento de seus bens, como mecanismo de preservação de benefícios econômicos e No que tange ao conflito propriamente dito (art. 66, do Código de Processo Civil), sem embargo de valorosas interpretações em sentido contrário, reputo desnecessário que o Juí zo Universal avoque individualmente a competência toda vez que houver lesão ou ameaça de excussão de bens da Massa Falida, na medida em que a competência e a indisponibilidade dos ativos decorrem da própria sentença que decretou a falência.<br>Justamente por não haver mais atividade a ser preservada, pois, se trata de Falência e não de Recuperação Judicial, acredito que seja inócuo qualquer pedido de cooperação jurisdicional (art. 69, § 2º, IV, do Código de Processo Civil), pois todos os bens da Massa Falida foram objeto de arrecadação (arts. 7º-A, § 4º, I, e 108, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005).<br>Sem prejuízo, determino que a Administradora Judicial encaminhe o presente ofício ao Juízo da 1" Vara do Trabalho de Catanduva, requisitando-se que cesse qualquer medida executiva em face da Massa Falida de Bertolo Agroindustrial Ltda., por conta da competência absoluta do Juízo Universal da Falência, inclusive no que concerne aos créditos fiscais/tributários, com espeque no art. 22, 1, "m", da Lei nº 11.101/2005.<br>Por fim, informo que foi instaurado o Incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000205-18.2021.8.26.0673 em favor da União Federal (Fazenda Nacional), motivo pelo qual as contribuições previdenciárias e as custas executadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva deverão observar o art. 7-A, §§ 4º, V, e 6º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Fica claro, assim, que o Juízo universal afirma sua competência absoluta para qualquer ato de constrição de bens da falida, determinando ao Juízo trabalhista que de abstenha da prática de atos de constrição, mesmo em relação aos créditos tributários, providenciando a instauração de "Incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000205-18.2021.8.26.0673 em favor da União Federal (Fazenda Nacional), motivo pelo qual as contribuições previdenciárias e as custas executadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva deverão observar o art. 7-A, §§ 4º, V, e 6º, da Lei nº 11.101/2005", estando configurado o alegado conflito de competência.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP, para a pagamento dos créditos referentes ao processo objeto dos autos.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA