DECISÃO<br>Tra ta-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n. 0001097-08.2023.8.27.2716) que manteve a condenação de LUCAS CARVALHO NUNES como incurso nos crimes de desacato e lesão corporal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 28, § 2º, do Código Penal; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 399/413).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 284/STF(fls. 464/469).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 478/484).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 519/530).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 284/STF (fls. 464/469).<br>O agravante, no entanto, impugnou genericamente os dois fundamentos.<br>Ora, no tocante ao óbice da Súmula 211/STJ, o agravante se limitou a sustentar que a matéria foi debatida implicitamente e que poderia ser examinada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (fl. 482); não indicou, contudo, nenhum excerto do acórdão atacado que comprovasse o debate implícito dessa questão, nem indicou precedente desta Corte que evidenciasse a possibilidade de mitigar a Súmula 211/STJ em hipótese similar.<br>Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, asseverou que a aplicação de tal súmula no caso de um recurso especial pode ser afastada se, embora a fundamentação não tenha seguido a forma estrita de apresentação, ela for suficiente para permitir o entendimento da questão central, como é o caso dos autos (fl. 483), sem indicar, no ent anto, precedente que respaldasse tal assertiva.<br>Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo:<br> .. <br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).<br> .. <br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo não conhecido.