DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A AGRAVANTE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DA CEF NÃO TER COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA NOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. - NÃO BASTA A MERA AFIRMAÇÃO DA CEF DE QUE SE TRATA DE CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66), JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO É ÔNUS DA SUA PARTE, DEVENDO JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, DE FORMA A DEMONSTRAR A SUA VINCULAÇÃO AO FCVS. - ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, RESTA AFASTADO O INTERESSE DA CEF EM INGRESSAR NO FEITO, E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA NÃO SE HÁ FALAR NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (grifos meus).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a incidência do entendimento firmado no Tema n. 1.011/STF à espécie a fim de se declarar a legitimidade passiva da CEF e consequente deslocamento do feito à Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A verdade dos autos é que recentemente houve decisão em julgamento de demandas repetitivas, o tema 1011, portanto, houve superação estabelecimento de tese, fato novo, que não foi devidamente analisado nas instancias ora impugnadas.<br>A presente demanda trata de seguro firmado obrigatoriamente por lei, junto ao financiamento dos imóveis retratados na exordial, em se tratando de Seguro Habitacional, coexistem duas espécies de apólices: as públicas e as privadas.<br>As apólices públicas pertencem ao ramo 66 - Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH). Já as apólices privadas, anteriormente pertenciam ao ramo 68 - Seguro Habitacional Fora do Sistema Financeiro de Habitação e atualmente pertencem aos ramos 61/65 -Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM).<br> .. <br>A manifestação da CEF a respeito de interesse nos autos, por si bastaria para que a competência desta ação seja da Justiça Federal, mas o Tribunal "a quo", insiste em contrariar o tema 1011.<br> .. <br>No caso deste processo, por se tratar de seguro firmado antes de 24/06/1998, mais precisamente no dia 05/05/1998, o ramo da apólice é o público, 66!<br>Aplica-se ao caso concreto, o artigo art. 109, I, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar casos em que figure como parte em um processo judicial as empresas públicas, que é o caso da Caixa Econômica Federal:<br> .. <br>Da análise da tese, temos que a aplicação a ser seguida pelo juízo é a 1.1, pois a presente demanda não conta com sentença, logo a CEF deve permanecer no polo passivo e o processo deve seguir na Justiça Federal.<br>É importante ressaltar que a transferência das responsabilidades processuais para a CEF não prejudicará a parte recorrida (fls. 473-476).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, IV, do CPC, no que concerne à extinção do feito sem resolução do mérito em seu prejuízo face à legitimidade passiva da CEF, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, uma vez verificado que o interesse é da CEF, deve ser reconhecida a extinção sem resolução do mérito da ação com relação a esta agravada.<br>Com o reconhecimento do interesse da empresa pública neste processo, surge a questão relativa à violação do acórdão em relação ao Art. 485. Inciso IV do CPC, ao não aplicar o artigo supra colacionado, a omissão gerou prejuízos a esta recorrente que se vê obrigada a responder um processo no qual, não deveria estar no polo passivo, visto que toda a responsabilidade das apólices publicas são da Caixa Econômica Federal.<br>A simples leitura da decisão recorrida, leva a cognição de que toda a responsabilidade do litígio recaiu indevidamente sobre a seguradora, ao passo que a CEF deveria responder integralmente, devido a apólice ser publica, ramo 66.<br>O Tribunal "a quo", equivocou-se ao interpretar o precedente vinculante 1011, pois a responsabilidade por seguros do ramo público não recai sobre a seguradora recorrente.<br>Considerando os termos desse recurso à medida que se requer, é a reforma do acórdão para que se reconheça a competência da Justiça Federal, mantendo a CEF no polo passivo e excluindo a recorrente, julgando extinto sem resolução do mérito face a esta seguradora nos moldes do Art. 485. Inciso IV do CPC (fl. 477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo recursal.<br>A presente demanda diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvam contratos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com cobertura securitária.<br>Desta feita, tenho que a questão versa sobre cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação e o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de participar do processo.<br>A consequência da participação da referida empresa pública é a própria competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações dessa natureza.<br>O interesse da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à cobertura securitária vinculada ao SFH vai existir apenas se a apólice de seguro pertencer ao denominado "ramo 66", isto é, de natureza pública.<br> .. <br>Observo que a ação foi ajuizada em 11/04/2016, posteriormente à MP 513/2010. Ademais, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos afirmando que possui interesse em ingressar no feito, afirmando que os contratos referentes a Ana Paula Assis Rodrigues, Carmelito José da Costa, Edson Batista Bento, Josué Aparecido Rozendo, Maria do Socorro da Silva, Maria José Aparecida de Lima e Paulo Sérgio Félix Mattos estão vinculados a apólices de natureza pública.<br>Contudo, informa que não foram encontradas declarações da Delphos, tampouco relatórios do CADMUT (ID 284827199- p. 8), razão pela qual o em nome dos referidos autores magistrado de primeiro grau entendeu ser o feito da competência da justiça estadual, uma vez que a manifestação de interesse da CEF se encontra desprovida de comprovação documental (ID 284827219, p. 75).<br>Nesse ínterim, saliento que não basta a mera afirmação da CEF de que se trata de contrato vinculado à apólice pública (Ramo 66), já que a comprovação do alegado é ônus da sua parte, devendo juntar a documentação pertinente, de forma a demonstrar a sua vinculação ao FCVS.<br> .. <br>III - Hipótese dos autos em que ausente demonstração de existência de financiamento imobiliário ou de serem os contratos acobertados pelo FCVS, não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.<br> .. <br>- No caso dos autos, a ação estava em andamento quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF e da União.<br>- Contudo, não há documento que comprove que os contratos dos autores estejam vinculados a apólice pública. Ressalte-se que cabe à CEF comprovar o interesse em ingressar no feito, juntando a documentação pertinente, não podendo tal ônus ser transferido à parte autora, nitidamente hipossuficiente em relação à instituição financeira.<br>Assim, inexistindo comprovação do comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF e da União Federal em ingressar no feito.<br> .. <br>6. O STF, no referido RE, assentou que o interesse da CEF existiria nos contratos vinculados ao sistema financeiro da habitação, cuja apólice seja do ramo público com cláusula estabelecendo a garantia pelo FCVS. Não basta a CEF afirmar ter interesse, é imprescindível que demonstre a vinculação dos contratos ao FCVS, o que não se evidenciou na hipótese, conforme expressamente constou do acórdão embargado.<br> .. <br>Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida (fls. 410-415, grifos meus).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA