DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Seadrill Serviços de Petróleo Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação das "normas normas infraconstitucionais mencionadas genericamente no recurso" (fl. 722); (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (III) impossibilidade de apreciação da "Instrução Normativa nº 844/08 da Receita Federal do Brasil, cuja análise seria necessária para a solução da controvérsia", pois "o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal"" (fl. 722).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "as afrontas aos dispositivos legais que ora se discute estão relacionadas à correta aplicação dos institutos de direito; à observância do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; e à observância aos mandamentos fundamentais de formação dos atos decisórios (dever de fundamentação), de modo que não há como se configurar qualquer óbice decorrente da Súmula 7 do STJ" (fl. 738); (ii) "várias foram as violações à legislação federal incorridas no r. acórdão recorrido, as quais foram amplamente demonstradas pela Agravante desde a Inicial" (fl. 742), e (iii) "Não há que se falar em violação reflexa, mas em norma vigente que deixou de ser aplicada, sob o argumento de ter sido revogada, revogação essa que nunca ocorreu nos termos da legislação federal em vigor (LIND), que fora violada pelo r. acórdão recorrido" (fl. 745).<br>Sem contraminuta (fls. 753/754).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA