DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ADEMAR PAPPEN, pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária proposta com o objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg, necessário para o tratamento oncológico do autor.<br>Naqueles autos foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro dos valores suficientes para a aquisição particular, às expensas do Estado do Rio Grande do Sul, na medida de suas necessidades, conforme requerido na inicial.<br>Na decisão reclamada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recebeu e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, "para suspender a tutela de urgência concedida na origem, ao menos até o julgamento do recurso" (fl. 26).<br>A parte reclamante alega que a decisão do Tribunal de origem descumpriu o que havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, notadamente quanto à questão de ordem apreciada no dia 8/6/2022, oportunidade em que se teria determinado que os juízos estaduais abstivessem-se de declinar da competência em ações que versassem sobre o tema desses conflitos.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 231/232.<br>A autoridade reclamada prestou informações às fls. 253/257.<br>Contestação apresentada às fls. 264/274.<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:<br>(1) à preservação de competência (inciso I);<br>(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e<br>(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>A tese da parte reclamante é a seguinte<br>" ..  foi colocada em risco a eficácia da decisão proferido no IAC nº 14, assim como a autoridade do STJ, na forma do art. 988, II e §4º,do CPC, razão pela qual deve ser cassada a decisão reclamada, haja vista a necessidade de sustação de atos de declinação de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal no que tange a processos que envolvam medicamentos não constantes da lista do RENAME, mas registrados na ANVISA até o julgamento definitivo da tese a ser firmada no IAC, determinando- se a manutenção do andamento dos autos na Justiça Estadual" (fl. 12).<br>Todavia, a decisão reclamada apenas atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a tutela de urgência que havia sido concedida, não havendo decisão alguma acerca de competência.<br>Assim, não há desrespeito à competência exclusiva desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal. A hipótese é, portanto, de rejeição da reclamação.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.<br>(AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.944/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA