DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por CENEGED - Companhia Eletromecanica e Gerenciamento de Dados S/A, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não adm itiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante tendo em vista que o "exame do tema suscitado pela parte (..) ( discussão sobre a ocorrência de preclusão do direito da Fazenda Nacional se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte recorrente) reclama a reanálise de fatos e/ou provas, esbarrando, assim, no óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 202).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a questão apresentada para análise diz respeito tão somente a aplicação da lei processual, a qual, conforme demonstrado na peça de Agravo de Instrumento e no Recurso Especial e reconhecido pelas decisões do juízo de piso e do TRF5, NÃO FOI APLICADA", e que "não há que se falar em revolver provas, quando é fato que não houve a aplicação do artigo 233 do CPC ao presente caso" (fl. 217).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA