DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por Pandurata Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 591/601):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - ICMS - TEMA 1093/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - IMPETRAÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 1.287.019 - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - ORDEM DENEGADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1.093), com modulação de efeitos para aplicação a partir de 2022, ressalvando "as ações judiciais em curso", as quais sofrem, portanto, efeitos imediatos.<br>2. Conforme definido nos embargos declaratórios opostos no RE 1.287.019, consideram-se "ações judiciais em curso" aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento ocorrida em 24.02.2021.<br>3. Impetrado o presente mandado do segurança em 26.02.2021, portanto, após o julgamento do mérito do RE nº 1.287.019, aplicável a modulação do julgado para que a cobrança do DIFAL somente seja suspensa a partir do exercício de 2022, enquanto não sobrevier lei complementar.<br>4. Reformar a sentença, em reexame necessário, para denegar a ordem. Prejudicados os recursos voluntários.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 644/653):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ICMS/DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093/STF - REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA - § 1º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E § 1º, ITENS 6 E 10 DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/1975 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM FEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.<br>2. Ocorre vício no julgado quando a matéria é analisada com base em premissa equivocada, que, contudo, não é capaz de alterar a conclusão final.<br>3. O Tema n. 1.093/STF trata da cobrança do DIFAL/ICMS para consumidores finais não contribuintes do imposto, situação diversa dos consumidores finais contribuintes do imposto, cuja cobrança foi devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), no § 1º do art. 6º, que não sofreu alteração em seu texto original. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a cobrança é também prevista no art. 5º, § 1º, itens 6 e 10 da Lei Estadual nº 6.763/1975.<br>4. Havendo prévia regulamentação do imposto por lei complementar federal e na lei estadual, não se aplica as teses e a modulação fixadas no Tema n. 1.093/STF.<br>5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, I e III, e 1.022, I, II e III, todos do CPC; 28 da Lei n. 9.868/1999; 167 e 170, ambos do CTN. Sustenta, em suma, que: (I) o tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração opostos; (II) "o v. acórdão ora combatido, ao não aplicar o entendimento firmado pelo E. STF no Tema nº 1.093 nos casos das operações interestaduais em que a Recorrente adquire mercadorias para consumo próprio, na condição de consumidora final e contribuinte de ICMS (DIFAL/ICMS-Entrada), incorreu em violação aos arts. 926 e 927 do CPC" (fl. 669); (III) "as razões de decidir do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1093 da repercussão geral são totalmente aplicáveis ao presente caso, em que se discute a exigência de DIFAL/ICMS-ENTRADA, visto que, da mesma forma que no DIFAL/ICMS-Saída, também se faz necessária a prévia regulamentação do tema por lei complementar de caráter nacional, conforme previsto pela Constituição Federal nos dispositivos supramencionados" (fl. 674); (IV) "levando-se em consideração que a LC nº 190/2022, viabilizando a cobrança do DIFAL/ICMS, foi publicada apenas em 05/01/2022, o DIFAL/ICMS cobrado no período anterior à publicação da referida lei complementar é tributo totalmente inconstitucional, razão pela qual resta evidente a necessidade de reforma do v. acórdão" (fl. 676); e (V) "a interpretação combinada das Súmulas 213 e 461 do E. STJ (precedentes com eficácia vinculante - art. 927, IV, do CPC14), bem como dos demais julgados citados acima, revela que, em Mandado de Segurança, é possível que seja declarado o direito à restituição ou compensação tributárias na esfera administrativa" (fl. 677).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 739/743.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 900/903).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito a definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais detinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps ns. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF Rel. Min. Afrânio Vilela- Tema 1.369), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.369.<br>Publique-se.<br>EMENTA