DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fabio Adriano Maccari se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 78/79):<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.<br>1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, sendo assim conceituados no art. 404 do Código Civil.<br>2. É pacífico o entendimento do STF, cristalizado na sua Súmula nº 254, no sentido de ser possível a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil, ao argumento de que a decisão do Tribunal de origem aplicou juros de mora desde a data da extração dos minérios, o que, conforme sustenta, lhe penalizaria duplamente e acarretaria enriquecimento ilícito da União, pois o valor de mercado já estaria atualizado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 126/134.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 153/176).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Adriano Maccari da decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum, que homologou valor de indenização apresentado pela União em que estavam incluídos juros moratórios.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO se pronunciou da seguinte maneira (fl. 84):<br>A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor.<br>Os juros de mora são devidos, pois, por conta de imposição legal, como forma de preservar dos efeitos do tempo a obrigação de pagar.<br>Como bem salientado na decisão agravada, é pacifico o entendimento do STF, cristalizado na sua Súmula nº 254, no sentido de ser possível a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.<br>Bem consignou a parte agravada:<br>"Os juros de mora, por outro lado, são uma penalidade decorrente da mora, e não têm nada a ver com a data base de correção monetária, visto que tem um termo inicial diferente (data do evento danoso). Pouco importa se o termo inicial de correção do principal seja anterior ou posterior ao termo inicial dos juros de mora.<br>A sistemática preconizada nos cálculos realizados judicialmente é de se atualizar o principal, com correção monetária, e, após, aplicar os juros de mora, consolidando o percentual desde a data do evento danoso, sem capitalização."<br>Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser incluídos na liquidação, ainda que homologado o cálculo anterior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA, DECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intim em-se.<br> EMENTA