DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por BPS Participações Societárias S.A. e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS EXECUTADOS, O QUE LEVOU A INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE SATISFATIVA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO ADEQUADA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO "DISREGARD" DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS DEVEDORES E A EMPRESA "PIEMONTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA" DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CC ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA NESSE TOCANTE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DOS RECORRENTES PESSOAS FÍSICAS QUE, NO ENTANTO, DEVE SER TIDA POR INADEQUADA DOAÇÕES PROMOVIDAS DIRETAMENTE PELOS DEVEDORES A SEUS RESPECTIVOS FILHOS EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA PELOS DEVEDORES QUE NÃO PERMITE A INCLUSÃO DOS RECORRENTE, ENQUANTO PESSOAS FÍSICAS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA, AO MENOS POR MEIO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIDA QUE DEVE SER BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA - INADMISSIBILIDADE NA DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM RELAÇÃO AOS INCONFORMADOS PESSOAS NATURAIS NECESSÁRIA REFORMA NESSE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que a hipótese é de desconsideração da personalidade jurídica.<br>As partes solicitaram a suspensão do processo nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 954/955), a qual foi deferida pelo prazo de 6 (seis) meses (e-STJ, fl. 975), nos termos do § 4º do mesmo artigo.<br>Superado o prazo, as partes foram intimadas (e-STJ, fl. 992), oportunidade em que requereram nova suspensão (e-STJ, fls. 997/998).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A suspensão do processo por convenção das partes é deferida pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>Para exame:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.<br>I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável.<br>II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância. Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes.<br>III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c. § 4º, do CPC/2015.<br>VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil.<br>V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI - A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito.<br>VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos § § 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina.<br>VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.945.649/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Em que pese a alegação de óbito do profissional contratado para a elaboração de perícia acerca da posse de área rural que entendem pertinente para a solução da controvérsia, o falecimento do perito privado, de acordo com a certidão de óbito (e-STJ, fl. 1.010), ocorreu em 11 de agosto de 2025, quando já transcorrido o prazo de suspensão deferido.<br>Não há, portanto, excepcional razão para nova suspensão.<br>O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Superior Tribunal de Justiça, quanto ao mais, tem remansoso entendimento de que, pelo direito comum, a desconsideração da personalidade jurídica exige a ocorrência de abuso da personalidade, mediante a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Não basta, portanto, a simples existência de grupo econômico, a ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, inversa, no caso dos autos, o Tribunal local consignou que:<br>"(..) no que diz respeito a inclusão dos recorrentes pessoas físicas no polo passivo da demanda executiva, de rigor firmar entendimento no sentido de que não deve prevalecer o entendimento nesse tocante adotado pelo Juízo, haja vista que as doações levadas a cabo pelos devedores a seus filhos, conforme se fez prova por meio das matrículas de imóveis juntadas a fls. 104/137 dos autos principais, ainda que tenham sido eventualmente promovidas com a finalidade de blindar o patrimônio dos devedores, o que se tem em conformidade com o quanto alegado pelas casas de valores exequentes, não podem ser objeto de reconhecimento por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica como pretendida pelas casas bancárias credoras, devendo tal questão ser objeto de ação própria, conforme aliás já resultou definido por esta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012525-19.2019.8.26.0000, julgado em 10 de setembro de 2019, por Voto de minha relatoria, em que igualmente litigaram as mesmas partes que continuam em conflito" (e-STJ, fl. 378).<br>Prosseguiu a Corte local no sentido de que:<br>"(..) o fato dos recorrentes, estes pessoas físicas, figurarem como sócios da empresa "Piemonte Administração de Imóveis Ltda.", ora incluída no polo passivo da demanda satisfativa, não implica, por si só, na responsabilização direta dos inconformados, enquanto pessoas naturais pelo débito exequendo, sendo certo que somente em caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Piemonte Administração de Imóveis Ltda." é que seus sócios poderão ser incluídos no polo passivo da executiva, valendo frisar nesse exato ponto que os bancos recorridos não deduziram tal pretensão no incidente instaurado, não resultando presentes, ademais, ao menos até o presente momento processual, elementos que permitam concluir pela presença de abuso da personalidade jurídica da empresa "Piemonte Administração de Imóveis Ltda.", aspectos esses que impedem a inclusão dos recorrentes pessoas naturais no polo passivo da demanda executiva, motivo pelo qual não possa tal desiderato ser atingido pelas casas de valores recorridas, repita-se, como equivocadamente reconhecido pelo Juízo, por meio da interlocutória agora submetida a ataque" (e-STJ, fls. 379/380).<br>Concluiu, assim, que:<br>"(..) não se mostram plenamente adequados no enfrentamento da realidade como vem estampada nos autos, devendo ser tida por indevida a inclusão dos recorrentes pessoas físicas no polo passivo da demanda executiva, uma vez não configuradas as hipóteses para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica com relação a elas, devendo ser mantido, no mais, o entendimento adotado pelo Juízo acerca da inclusão da empresa recorrente no polo passivo da demanda, uma vez comprovada a prática de atos que dão suporte a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, razão pela qual devida a aplicação do instituto em questão" (e-STJ, fl. 380).<br>Se, portanto, não se comprovou os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas naturais mediante condutas que levem à conclusão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o reexame da causa encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não houve condenação em honorários advocatícios, o que impede eventual majoração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA