DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2161508-47.2025.8.26.0000 (fls. 12-19).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais da Comarca de Assis à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com o trânsito em julgado certificado em 9/2/2018 para a defesa e em 5/3/2018 para a acusação (fls. 97-103).<br>Sustenta o impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente permanece sem cumprimento. Argumenta que a análise da prescrição executória independe do início do cumprimento da pena ou da prisão do condenado, tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer momento (fls. 2-11).<br>A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 97-103), esclarecendo o histórico processual e confirmando que o mandado de prisão expedido aguarda cumprimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108-113).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, verifico que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações em que, diante de flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Passo, portanto, ao exame da questão de fundo para verificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à prescrição da pretensão executória na hipótese de réu foragido, é fundamental destacar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento atual desta Corte Superior a respeito do tema é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação. Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar.<br>2. Na hipótese, embora a defesa afirme que o réu está atualmente em livramento condicional, em decorrência da execução provisória da reprimenda imposta, não instruiu o feito com nenhum documento que comprove o alegado, circunstância que impossibilita o acolhimento do pleito.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 730.188/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DE MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Cumpre destacar que o art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art . 105 da Lei de Execuções Penais - LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.<br>3. No caso, o Juízo da Execução não pode modificar o regime fixado pelo Juízo do processo de conhecimento, considerando, inclusive, que já foi efetuada a detração da pena. Assim, não existe motivo plausível a justificar a expedição de guia definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 763843 BA 2022/0254243-2, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)<br>No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 97-103), o paciente encontra-se foragido desde a expedição do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo sido cumprida a ordem de prisão até a presente data. O parecer ministerial corrobora essa circunstância fática ao consignar que "o mandado de prisão ainda não foi cumprido, razão pela qual o paciente permanece foragido" (fl. 110).<br>Dessa forma, estando o paciente foragido, não há como proceder à análise da prescrição da pretensão executória, pois, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a expedição da guia de recolhimento definitiva e o consequente início da execução penal dependem do prévio cumprimento do mandado de prisão.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes autônomos: tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).<br>O reconhecimento da prescrição de um dos delitos não afeta a exigibilidade da pena referente ao outro. A sanção imposta pelo crime de tráfico é substancialmente maior. Assim, mesmo que, em tese, fosse reconhecida a prescrição para o crime de associação, subsistiria a condenação pelo delito do art. 33, o que, por si só, manteria a necessidade de cumprimento do mandado de prisão.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não se verifica, por fim, qualquer violação aos princípios do acesso à justiça ou da ampla defesa, tratando-se de aplicação da legislação processual vigente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA