DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WARLEY ITALO ALMEIDA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 639-641).<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.<br>No recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, 244 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncias anônimas, sem comprovação do consentimento para entrada no imóvel.<br>Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes deste Superior Tribunal.<br>Em suas razões de agravo (fls. 751-761), o agravante busca afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, argumentando que os fatos são incontroversos e não necessitam de revolvimento fático-probatório, limitando-se a questionar a valoração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, a existência de distinção (distinguishing) em relação aos precedentes citados na decisão agravada.<br>O juízo de retratação manteve a decisão de inadmissibilidade (fls. 770).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 802-805).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, pois ataca especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula n. 182, STJ.<br>Passo ao exame da questão controvertida.<br>A Súmula n. 7, STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A consolidada jurisprudência desta Corte tem aplicado o referido enunciado sumular nas hipóteses em que a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atividade vedada em sede de recurso especial, instrumento destinado exclusivamente à análise de questões de direito.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas obtidas pela autoridade policial, consignando expressamente que "a operação policial estava baseada em fundadas razões" e que "não houve indícios de adulteração das provas" (fls. 333-368).<br>O acórdão recorrido destacou ainda que, além das denúncias anônimas, havia outros elementos que justificaram a abordagem policial e a entrada no domicílio, incluindo a confissão do próprio agravante.<br>A pretensão recursal de reconhecimento da nulidade das provas demandaria, inevitavelmente, o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial, notadamente para aferir se houve ou não consentimento válido para ingresso no domicílio, se as denúncias anônimas foram ou não corroboradas por outros elementos, e se havia fundadas razões para a busca domiciliar.<br>Tal análise escapa aos estreitos limites do recurso especial.<br>A jurisprudência mais recente do STJ tem se mostrado rigorosa quanto aos requisitos para validação de busca domiciliar sem mandado judicial, exigindo que a fundada suspeita esteja amparada em circunstâncias objetivas e concretas.<br>Entretanto, a aplicação desses precedentes ao caso concreto pressupõe exatamente aquilo que a Súmula n. 7, STJ veda: o reexame das provas e circunstâncias fáticas já valoradas pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de fundadas razões para a diligência policial. Rever tal conclusão importaria em nova valoração dos elementos de prova constantes dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>Ademais, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da substância, escondida em um fundo falso do veículo.<br>4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal.<br>Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso, foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas.<br>5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg), evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ"  ..  (AgRg no REsp n. 2.169.194/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência policial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de prisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de maconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256, validou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a justificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas razões.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos"  ..  (AgRg no AgRg no HC n. 972.122/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>O argumento do agravante de que os fatos seriam incontroversos e permitiriam apenas revaloração jurídica não procede. A controvérsia não reside na ocorrência ou não da busca domiciliar, mas sim nas circunstâncias que a legitimaram ou não, questão essencialmente fática.<br>Determinar se houve consentimento válido, se as denúncias anônimas foram suficientemente corroboradas, se havia outros elementos indicativos da prática criminosa  todas essas são questões de fato que não podem ser reapreciadas em sede de recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 802-805, aliás, manifestou-se corretamente ao sustentar a manutenção da decisão de inadmissibilidade, destacando que "não há nulidade nas provas obtidas pela autoridade policial" e que "a abordagem policial e a entrada no domicílio do agravante foram justificadas por fundadas razões".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA