DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AZELINO CANDIDO, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e no art. 988, inciso I, do CPC/2015, em que se insurge contra decisão do Presidente da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado nos autos n. 1.0000.24.223970- 5/000, em face de decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora.<br>Em suas razões, sustenta o reclamante que: " a nte as diversas decisões que contrariam a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, bem como de Turmas Recursais de outros Estados, o reclamante interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), expressamente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos art. 18, §3º da Lei 12.153/09, e com a advertência de que não cabe juízo de admissibilidade."<br>Alega ainda que: (..) "em despacho sobre o PUIL interposto, no qual o reclamante não foi intimado, o M Mo. Relator, juiz Jayme de Oliveira Maia, usurpou a competência do STJ sob a alegação de erro de endereçamento, e determinou que a secretaria da Turma Recursal procedesse à intimação da parte contrária para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, a seguir, ao Presidente da Turma de Uniformização para análise dos pedidos".<br>Por fim, requer "seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) a decisão monocrática de rejeição liminar do PUIL, que exorbitou da competência da Turma de Uniformização, com a consequente determinação de envio dos autos ao STJ".<br>O reclamado apresentou informações (fl. 66), tendo dito que não foi apontada divergência com qualquer outra Turma Recursal, motivo pelo qual o incidente foi liminarmente rejeitado.<br>Contestação do beneficiário da decisão reclamada às fls. 98-105, ocasião em que o ESTADO DE MINAS GERAIS pugnou pelo não conhecimento da Reclamação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.<br>Parecer ministerial pela procedência do pedido (fls. 107-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.<br>Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).<br>Consoante entendimento consolidado desta Casa, o PUIL, nesta última hipótese, prescinde de juízo de admissibilidade na origem, cabendo à Turma Recursal tão somente processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, em seguida, remeter os autos a este Tribunal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.<br>4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.<br>5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação.<br>6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ. (Rcl n. 42.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/6/2022.)<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.<br>3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.<br>4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.<br>5. Pedido procedente. (Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 31/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, quando houver divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados.<br>2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal local deixa de encaminhar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o STJ, decidindo, desde logo, o referido incidente. Precedentes: Rcl 37.092/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018.<br>3. Reclamação procedente. (Rcl n. 37.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. USURPAÇÃO DO COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.<br>1. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão oriunda da 1ª Turma Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL).<br>2. O órgão reclamado usurpou a competência do STJ, ao inadmitir o pedido de uniformização de interpretação de lei. Isso porque compete ao STJ o exame de admissibilidade do requerimento em foco, arrimado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em que se veicula divergência na interpretação de lei infraconstitucional, verificada em Turmas Recursais de diferentes Estados, máxime porque o diploma legal em testilha não prevê que as Turmas Recursais exerçam juízo preliberatório. Precedentes: Rcl 28.630/RO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; Rcl 24.258/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/2/2017; e Rcl 28.980/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2016.<br>3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 34.801/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 25/10/2018.)<br>No caso, o pedido visa a sanar suposta divergência entre a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora e a Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre-RS, tida como paradigma.<br>Nessa perspectiva, não merece prosperar o fundamento adotado pela reclamada para não conhecer do incidente, pois, na esteira do entendimento acima referido, caberia à Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ.<br>Houve nítido equívoco da reclamada, quando tomou o incidente como se tratasse de divergência entre Turmas do mesmo estado, quando na verdade se tratou claramente de pedido de uniformização relacionado a Turmas de diferentes estados, consoante se vê especialmente nas fls. 29-33.<br>Portanto, na linha dos precedentes supra, fica evidenciada a usurpação da competência desta Corte Superior, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do PUIL entre diferentes Estados, a ensejar a procedência da presente Reclamação.<br>Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão impugnada e determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o, a seguir, para esta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.