DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DEMANDA QUE BUSCA O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO POR MEIO DA MODALIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MUNICÍPIO QUE ORGANIZOU E EXECUTOU OS EVENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFORME ART. 110 DA LEI N. 9.610/1998. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS VALORES AO ECAD. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. MONTANTE DEFINIDO POR REGULAMENTO E EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade do Município de Miracema do Tocantins para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o pagamento de valores referentes a direitos autorais devidos pela execução desautorizada de obras musicais nos eventos "Miracaxi 2018, Miracaxi 2019 e 1º Festival Gastronômico de Miracema do Tocantins".<br>2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais por Entes Públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser necessário analisar preliminarmente a participação da Administração Pública como colaboradora da organização do espetáculo ou como mera contratante de empresa para a realização do evento, mediante procedimento licitatório.<br>3. Em caso de regular licitação, sendo o Município mero contratante e considerando os valores referentes a direitos autorais como encargos comerciais, deve ser analisado o disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/1993.<br>4. De outro modo, no entanto, a Administração Pública responderá solidariamente pelo pagamento de direitos autorais quando da execução pública de obras musicais, no caso de ter colaborado de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do evento, conforme prevê o art. art. 110, da Lei n. 9.610/1998. 5. In casu, observa-se que o Município de Miracema do Tocantins organizou, promoveu e contratou diretamente com as atrações artísticas por meio da modalidade de "inexigibilidade de licitação". Diante disso, resta devidamente caracterizada a sua responsabilidade solidária, pelo que dispõe o art. 110, da Lei n. 9.610/1998.<br>6. Demonstrando nos autos que o Município apelado foi organizador e executor dos eventos mencionados contratando diretamente com as atrações artísticas, bem como não demonstrado o pagamento dos direitos autorais questionados conforme dispõe a Lei n. 9.610/98, mostra-se devido o pagamento pretendido.<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>8. Julgamento pela causa madura. Procedência dos pedidos da inicial.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Sustenta que o município é parte ilegítima passiva para a cobrança de valores relativos a direitos autorais, já que o respectivo pagamento deve ser feito pelas pessoas jurídicas contratadas para a realização das apresentações musicais.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O município agravante argumenta ter contratado, após procedimento licitatório, pessoas jurídicas que se encarregariam da execução de apresentações musicais, de modo que não é cabível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.<br>Ocorre que, segundo o acórdão recorrido, não houve licitação e o município promoveu diretamente as atrações, celebrando contratos por meio da modalidade "inexigibilidade de licitação". Confiram-se os seguintes trechos do acórdão (fl. 591):<br>In casu, observa-se que o Município de Miracema do Tocantins organizou, promoveu e contratou diretamente com as atrações artísticas por meio da modalidade de "inexigibilidade de licitação".<br>Diante disso, resta devidamente caracterizada a sua responsabilidade solidária, pelo que dispõe o art. 110, da Lei n. 9.610/1998, in verbis:<br>Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.<br>Frisa-se que embora o Município requerido insista que a responsabilidade pelo pagamento é do contratado, não demonstrou que as contratações tenham sido feitas por terceiros e mediante licitação pública, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Não se aplica, portanto, o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afastar as conclusões do acórdão recorrido acima transcritas é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA