DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CRUZ COUTINHO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5013746-57.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo os cálculos da pena (Execução n. 5007998-44.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).<br>A defesa alega, em síntese, que o acórdã o proferido pela autoridade coatora é ilegal, pois aplica a fração de 25% para progressão de regime, considerando o crime como cometido com violência ou grave ameaça, devido ao emprego de arma de fogo, o que seria uma interpretação extensiva in malam partem.<br>Sustenta que a execução penal deve ser norteada pelo Princípio da Legalidade Estrita e que a fração correta para progressão de regime seria de 16%, conforme jurisprudência dos Tribunais.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena (fls. 2/10).<br>Em 25/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 28/29).<br>Prestadas as informações (fl. 42), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 49/55, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Pelo que se depreende do acórdão impugnado, o Tribunal de origem ratificou a decisão indeferitória da progressão de regime ao paciente, por entender que a presença de arma de fogo no contexto do crime de associação para o tráfico configura grave ameaça e autoriza a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 112, inciso III, da Lei de Execuções Penais, independentemente do uso efetivo da arma (fl. 13).<br>Essa compreensão alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal, pois a condenação por associação para o tráfico com emprego de arma de fogo caracteriza grave ameaça à coletividade, ensejando a aplicação do referido percentual para fins de progressão. Nesse sentido: HC n. 1.027.856/RJ, de minha relatoria, DJEN de 22/8/2025.<br>Confira-se, ainda:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112, III, DA LEP. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA. CUMPRIMENTO DE 25% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.