DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que houve indeferimento do pedido de realização de perícia papiloscópica nos materiais apreendidos, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, contrariando o art. 6º, III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória, pois a omissão do Estado na produção de provas extirpa a chance de elucidação da controvérsia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a realização da prova pericial pleiteada pela defesa, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Com relação às teses defensiva de indeferimento de pedido de realização de perícia papiloscópica, o que configuraria cerceamento de defesa, e de que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, observa-se a seguir o que a Corte local consignou (fls. 11-15, grifo próprio):<br>Feitas estas considerações, apesar da argumentação dos impetrantes, entendo que o indeferimento da produção de perícia papiloscópica restou devidamente fundamentado.<br>Prevê o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal que: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando- se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>Assim, quando ente nder não serem relevantes ou pertinentes para o julgamento do feito, conforme ocorre in casu, pode o juízo indeferi-las. Ainda, o indeferimento das provas requeridas, bem como todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, deve ser fundamentado, conforme previsão constitucional (artigo 93, IX da CRFB/88). In casu, observo que a decisão ora combatida atende aos comandos legais, uma vez que, de forma fundamentada, indefere os requerimentos que, em razão de seu livre convencimento motivado, entendeu o magistrado serem irrelevantes e impertinentes ao julgamento do feito.<br> .. <br>Desta forma, como bem fundamentado na decisão combatida, não há, neste momento processual, necessidade da produção da perícia papiloscópica, especialmente porque o crime de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, o contato físico direto com a substância entorpecente, sendo irrelevante, portanto, a presença ou ausência de impressões digitais no material apreendido.<br>Com efeito, o deferimento ou indeferimento de pedido de produção de prova pericial, ou mesmo de maiores esclarecimentos quanto à laudo pericial, requerido pelo paciente, é matéria reservada.<br>ao poder discricionário do Juiz, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, não caracterizando, a priori, cerceamento de defesa o seu indeferimento quando considerá-las irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>Não obstante, a Defesa, ao requerer a produção de prova ao juízo, não o fez de forma a demonstrar a pertinência e a contribuição das mesmas para a análise dos fatos, não evidenciando o magistrado a quo argumentos aptos ao seu deferimento.<br>No que tange à alegação de que o indeferimento da perícia papiloscópica teria ocasionado violação ao direito de defesa pela suposta perda de uma chance probatória, entendo que a tese não merece acolhimento. Isso porque, para sua configuração, seria necessária a demonstração concreta de que a diligência requerida possuía aptidão real e objetivamente mensurável de alterar o desfecho da causa, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A ausência de exame papiloscópico sobre os invólucros que acondicionavam os entorpecentes não compromete a instrução probatória, notadamente porque o tipo penal imputado não exige contato físico direto com a substância ilícita para a configuração da autoria delitiva. Ademais, a defesa não logrou demonstrar, de forma específica, como a prova pretendida influenciaria decisivamente a avaliação do conjunto probatório, de modo que a simples especulação quanto à sua utilidade não é suficiente para configurar prejuízo ou nulidade processual, tampouco para ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal<br>Verifica-se que a tese defensiva de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia papiloscópica, não merece prosperar. Isso porque o Juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, em conformidade com o art. 400, § 1º, do CPP, ao entender que a diligência requerida se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde da causa. Ademais, a defesa não demonstrou, de forma concreta, a pertinência e a real contribuição da prova pretendida para a elucidação dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias.<br>2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. Já no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 55.504/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica.<br>4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.<br>5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;<br>STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nessa perspectiva, a ausência de exame papiloscópico não compromete a instrução, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas não exige contato físico direto com a substância ilícita para a configuração da autoria. Assim, não ficou caracterizado nenhum prejuízo à defesa, sendo insuficiente a mera especulação sobre a utilidade da prova para ensejar nulidade processual ou reconhecer a existência de constrangimento ilegal.<br>Por fim, cumpre salientar que a discussão acerca da pertinência ou da necessidade da produção de prova pericial demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento que possui rito célere e não admite dilação probatória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA