DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE CASTRO PROCOPIO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em seu recurso especial ( fls.846/867).<br>O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . A decisão agravada, proferida pela Terceira Vice-Presidente do TJMG, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas ( fls.880/882).<br>Interposto agravo contra tal decisão. O agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial é manifestamente ilegal. Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim o respeito à legislação federal, e que a decisão não possui fundamentação fática ou legal. O agravante defende que seu recurso especial trata de matéria de direito, como o cerceamento de defesa e a ilegalidade da prova por quebra da cadeia de custódia, e não de reanálise probatória.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, reiterando que a pretensão do agravante esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois implicaria a revisão do mérito e o reexame de provas ( fls.871/876).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula nº 7/STJ.<br>Diante disso, o agravante interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão da Presidência do STJ não condiz com a realidade fática ou jurídica. Afirma que demonstrou, de forma específica, a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo.<br>Conforme a decisão da Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula nº 7/STJ.<br>No entanto, ao contrário do que foi decidido, o agravante impugnou de maneira específica o óbice da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim o respeito à legislação federal, e que a decisão não possui fundamentação fática ou legal.<br>O agravo deve ser conhecido. Superada a questão do agravo em recurso especial, a análise prossegue para o juízo de admissibilidade do próprio recurso especial. Conforme a decisão do Tribunal de origem, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois busca o reexame de fatos e provas.<br>O acórdão impugnado apontou que a anulação da prova por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada porque não havia indícios de manipulação ou adulteração, e que a pretensão de absolvição por ausência de provas não poderia ser acolhida, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas.<br>O recorrente alega a nulidade da prova por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, pois não teve acesso a um vídeo que supostamente evidencia o crime. Afirma que o laudo pericial se encontra nos autos, mas não o vídeo que lhe deu origem. O recorrente defende que a prova é ilegal, conforme os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.<br>Quanto ao ponto, o acórdão impugnado consignou que o vídeo estava disponível no sistema PJe Mídias, com total acesso aos defensores do recorrente, e que o laudo pericial foi juntado aos autos na fase do inquérito policial. Não verifico a nulidade apontada pela defesa.<br>Alega, ainda, o recorrente que a condenação ocorreu em contrariedade à prova dos autos, baseada em depoimentos contraditórios de policiais, sem a comprovação de que ele estava na posse de qualquer substância ilícita, e que o outro corréu confessou o crime unilateralmente. Sustenta que isso configura "erro in judicando", que autorizaria a revaloração da prova em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). A revaloração da prova é diferente do reexame de fatos. A revaloração ocorre quando a pretensão recursal se baseia na incorreta aplicação de um critério jurídico sobre os fatos já admitidos no acórdão recorrido, enquanto o reexame implica a análise de todo o conjunto fático-probatório.<br>No presente caso, a pretensão do recorrente vai além da mera revaloração da prova. Para acolher suas alegações, seria necessário revisar o contexto probatório em que a condenação foi fundamentada, como a análise dos depoimentos dos policiais, a veracidade do vídeo e a suficiência das provas para a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos dos policiais penais e no laudo pericial, concluíram pela comprovação da autoria e materialidade do crime. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 977-978 e conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA