DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0802547-90.2024.4.05.8300. Eis a ementa (fls. 233-234):<br>TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPJ). INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ARTS. 27, "J", E 35, DA LEI Nº 4.886/1965 C/C ART. 70, §5º, DA LEI Nº 9.430/1996.<br>1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que, em ação cível de procedimento comum, julgou procedente o pedido, no sentido de declarar não ser devida a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial com a Acrilex Tintas Especiais S/A, condenando a Fazenda Nacional à restituição do imposto pago, devidamente corrigido.<br>2. O cerne do apelo reside em definir se a parte apelada faz jus à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores que lhe foram pagos a título de indenização, decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial.<br>3. Nos termos do art. 153, III, da Constituição, combinado com o art. 43, do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de renda possui como hipótese material a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Em outras palavras: o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial do contribuinte, entendido ele como variação positiva do patrimônio.<br>4. Para identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário.<br>5. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda.<br>6. A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta a atividade de representação comercial autônoma estabelece, em seu art. art. 27, j, que deve constar do contrato de representação comercial autônoma cláusula pertinente à indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, do mesmo diploma normativo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que o pagamento feito com base na referida previsão é isento de Imposto de Renda, por atrair a regra prescrita no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996.<br>8. Aquela Corte adotou tal posicionamento por enxergar na referida verba uma indenização pelo rompimento imotivado do contrato de representação, que, por isso, não permitiria considerar o valor como acréscimo patrimonial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.831/SC, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.317.641/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016; AgRg no REsp n. 1.462.797/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014; e, AgRg no AREsp n. 68.235/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.<br>9. Na hipótese, a Fazenda Nacional defende que, apesar de as verbas terem sido pagas a título de indenização, na verdade, pela leitura do distrato relativo aos contratos de representação comercial juntado aos autos (Id. 4058300.29547392) e dos próprios contratos (Id. 4050000.45449000 e 4050000.45449002), percebe-se que o rompimento da representação se deu de forma amigável, não havendo rescisão imotivada ou unilateral do contrato, que permita caracterizar a verba recebida pela apelada como indenização e afastá-la da incidência do imposto de renda.<br>10. A Lei nº 4.886/1965 é específica ao afirmar que a indenização em questão, será devida pela rescisão do contrato fora das hipóteses de justa causa (desídia, prática de atos que importem em descrédito comercial do representado, descumprimento das obrigações contratuais, condenação pena por crime considerado infamante ou força maior), sendo irrelevante, para todos os fins, se do distrato se deu de forma amigável, pois o que a lei exige para o pagamento da indenização é que o contexto do distrato fosse realizado fora das hipóteses de justa causa e isso ocorreu no caso em apreço.<br>11. Precedentes da Quinta Turma: Processo: 08016893620224058201, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 13/02/2023 e Processo: 08121531620224058300, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 03/07/2023.<br>12. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 2% (dois por cento), com fundamento no § 11, do art. 85 do 13. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 290).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 127, alínea j, da Lei n. 4.880/1965; 70, caput, da Lei n. 9.430/1996 e 43 do CTN.<br>A parte recorrente argumenta que as verbas recebidas pela parte recorrida pela rescisão de contrato de representação comercial não deveriam ser consideradas indenizatórias, uma vez que a rescisão foi consensual, e não imotivada, e que a natureza indenizatória só se aplica quando a rescisão ocorre fora das hipóteses de justa causa, conforme previsto na Lei n. 4.886/1965.<br>Sustenta que as normas isentivas devem ser interpretadas de maneira estrita, conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, e que a verba indenizatória só seria isenta do Imposto de Renda caso fosse comprovadamente destinada à reparação de dano sofrido, o que não ocorreu na espécie.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, a Corte a quo assim se fundamentou (fls. 233-234):<br>Na hipótese, a Fazenda Nacional defende que, apesar de as verbas terem sido pagas a título de indenização, na verdade, pela leitura do distrato relativo aos contratos de representação comercial juntado aos autos (Id. 4058300.29547392) e dos próprios contratos (Id. 4050000.45449000 e 4050000.45449002), percebe-se que o rompimento da representação se deu de forma amigável, não havendo rescisão imotivada ou unilateral do contrato, que permita caracterizar a verba recebida pela apelada como indenização e afastá-la da incidência do imposto de renda.<br>Porém o faz sem razão. Isso porque a Lei nº 4.886/1965 é específica ao afirmar que a indenização em questão, será devida pela rescisão do contrato fora das hipóteses de justa causa (desídia, prática de atos que importem em descrédito comercial do representado, descumprimento das obrigações contratuais, condenação pena por crime considerado infamante ou força maior).<br>Assim, é irrelevante, para todos os fins, se do distrato se deu de forma amigável, pois o que a lei exige para o pagamento da indenização é que o contexto do distrato fosse realizado fora das hipóteses de justa causa e isso ocorreu no caso em apreço.<br>In casu, dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS, COFINS. INDENIZAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso prévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da compensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido.<br>II - Na sentença, pronunciou-se a decadência e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a decadência e a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de representação comercial, do PIS e da Cofins. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br> .. <br>V - O Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos tributos sobre a referida verba, explicitou, in verbis: "(..) No que pertine ao tema, a jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu". Assim, considerando a natureza indenizatória, decorrente da própria lei que a instituiu, conclui-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre determinadas verbas."<br>VI - O referido argumento não foi enfrentado pelo recorrente, que passou ao largo do fundamento vertido no acordão, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.<br>VII - A jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela natureza indenizatória da verba, conforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 20/5/2016).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 109), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.