DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA PEDROSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA PEDROSA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada.<br>Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.<br>Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Ademais, percebido, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal a quo deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA