DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DIVINO DE SOUSA VASQUES no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 20/21):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ao dispor sobre a devolução de valores pagos indevidamente, a LC 840/2011, atualmente vigente, estabelece, em seu art. 120, que o pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.<br>2. O tema relativo ao dever de restituição de pagamentos indevidos ao servidor público deu origem a dois precedentes qualificados, proferidos pelo c. STJ. 2.1. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.(Tema 531). 2.2. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009).<br>3. Configurada a má-fé do servidor no recebimento de valores relativos à indenização de férias dos anos de 1999 (60) dias e 2017 (30 dias), justifica-se a restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>4. Reexame necessário conhecido e provido.<br>A parte requerente narra que "é servidor militar da reserva remunerada e recebeu determinados valores relativos a férias não gozadas, os quais a Administração posteriormente alegou terem sido pagos indevidamente. Pretendendo reaver tais quantias, a autoridade coatora iniciou procedimento de desconto em folha de pagamento do Requerente. Diante disso, o Requerente impetrou Mandado de Segurança, n. 0716544-59.2024.8.07.0018, para resguardar seu direito, argumentando se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, insuscetível de restituição imediata" (fls. 2/3).<br>Alega, quanto à probabilidade do direito, que os valores questionados foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo que os descontos efetuados pela administração antes do trânsito em julgado da ação são ilegais e precipitados.<br>Quanto ao perigo de dano irreparável, defende que a sua subsistência e de sua família dependem integralmente dos seus proventos, e que a continuidade dos descontos comprometerá a manutenção de condições mínimas de dignidade humana.<br>Requer a "concessão inaudita altera parte de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento efetuados nos proventos de aposentadoria do Requerente, relativos à cobrança das supostas verbas de férias indevidamente recebidas. Essa suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado da ação principal, n. 0716544-59.2024.8.07.0018, mantendo-se, desse modo, a integralidade dos vencimentos do Recorrente durante a tramitação recursal" (fls. 6/7).<br>É o relatório.<br>O exame do processo de origem revela que ele se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.<br>Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").<br>Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA