DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Márcia Leme de Moraes Rissato e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Plano de saúde - Ação de reparação por danos materiais - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento em parte - Atendimento médico -hospitalar realizado com profissional e nosocômio (Hospital Sírio - Libanês) não credenciados ao plano de saúde contratado - Ré que demonstrou existirem outros nosocômios onde o mesmo tratamento poderia ter sido realizado, mediante o sistema de intercâmbio entre as cooperativas Unimed, com cobertura do plano de saúde - Inexistência de obrigação legal ou contratual da ré de arcar integralmente com os custos incorridos com o atendimento no Hospital Sírio Libanês - Responsabilidade da ré que se limita ao montante que teria despendido para a realização dos mesmos procedimentos e tratamentos no hospital por ela indicado (Hospital Dante Pazzanese, em Ribeirão Preto), a ser apurado em cumprimento de sentença - Sentença reformada, para julgar procedente em parte a demanda - Recurso provido em parte, com observação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 468-475).<br>Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, inc. III, 51, caput, incs. IV, XV, e § 1º, incs. I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que têm direito ao reembolso da despesas efetuadas fora da rede credenciada, porque não foi observado o dever de informação, uma vez que o médico não os teria alertado acerca da existência de hospitais credenciados na região, acrescentando que os procedimentos médicos somente poderiam ser realizados pelo Hospital Sírio-Libanês em São Paulo/SP.<br>Assim delimitada a questão, anoto que a questão relativa ao reembolso dos valores custeados pelos ora agravantes foi por mim examinada no especial interposto pela Unimed de Jaboticabal, ao qual dei provimento, por considerar não configurada situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, únicas hipóteses em que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite, em caráter excepcional, o ressarcimento dessas despesas.<br>Acrescento que o acórdão recorrido afastou a suposta violação ao dever de informação, por considerar, a partir do detido exame das provas dos autos, que o usuário do plano de saúde tinha pleno conhecimento de que o Hospital Sírio-Libanês em São Paulo/SP não era credenciado ao plano de saúde ao qual era filiado, não havendo prova nos autos de que teria ele procurado se informar, perante a operadora, sobre a existência de hospitais credenciados aptos a realizar o procedimento médico-hospitalar de que necessitava, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 451/452):<br>A prova produzida demonstra que os apelantes . buscaram tratamento no Hospital Sírio -Libanês (ainda que por força da recomendação do médico cooperado), a despeito -de saberem não ser credenciado ao plano de saúde do paciente, sendo irrelevante que o seja a outros planos de saúde operados pela apelada, ou a outros planos de saúde operados por outras cooperativas Unimed.<br>Ainda que se considerasse haver cadeia de fornecimento ou grupo econômico envolvendo as diversas cooperativas Unimed, e considerando-se, ainda, o conhecido sistema de intercâmbio existente entre elas, isso não implica direito "automático" do consumidor a receber atendimento médico -hospitalar em nosocômio não credenciado ao plano de saúde contratado, ainda que por força de recomendação médica.<br>Não há, nos autos, prova de que os apelantes tenham buscado, junto à apelada, informação quanto a hospitais credenciados nos quais o mesmo tratamento poderia ser realizado, com cobertura do plano de saúde, tendo em vista que os nosocômios mencionados pelo médico assistente, como este mesmo, desde logo, esclareceu, não eram credenciados ao plano contratado.<br>(..)<br>A apelada, por sua vez, informou que o mesmo tratamento poderia ter sido realizado, por meio do sistema de intercâmbio, no Hospital Dante Pazzanese, na cidade de Ribeirão Preto (fls. 206). Os apelantes não obtiveram essa informação antes porque não a solicitaram à apelada antes de recorrerem ao Hospital Sírio -Libanês, o que não é imputável à apelada, mas aos apelantes. Não houve violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC).<br>Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>E m face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA