DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 166):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Assessoramento empresarial relacionado a registro de marcas e patentes - Ação monitória - Embargos rejeitados - Solução que deve prevalecer - Documentos trazidos com a inicial que atendem a regra do artigo 700, do Código de Processo Civil, fazendo prova da contratação e da prestação do serviço - Apelação não provida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 700 e 240 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 700 do CPC, sustenta que não há documentos nos autos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, sendo os boletos apresentados insuficientes para embasar ação monitória.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 240 do CPC, pois os juros e a correção monetária foram aplicados desde o vencimento das supostas dívidas, e não a partir da citação, como determina a norma processual nos casos em que não há título executivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 226/232.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 700 do CPC. A parte agravante sustenta que não há documentos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, sendo os boletos apresentados insuficientes para embasar ação monitória.<br>O Tribunal de origem, no ponto, entendeu que o requisito do art. 700 do CPC estaria devidamente cumprido, considerando que houve a juntada de boletos demonstrando a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como documentos extraídos do sistema do INPI revelando que a parte agravada patrocinou os interesses da parte agravante junto ao INPI. Além disso, a agravada SM SOMARCA SERVIÇOS foi indicada pela própria parte agravante como uma de suas credoras no âmbito de recuperação judicial por ela proposta. Vale destacar, ainda, que o Tribunal indicou que a parte agravante não negou a contratação e a prestação do serviço.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 167/168):<br>As apeladas sustentaram na inicial que, no ano de 2015, foram contratadas para prestarem serviços à apelante, relacionados ao registro de marcas e patentes junto ao INPI, mas ela não efetuou o pagamento dos honorários devidos, no importe de R$ 11.790,00, conforme boletos de fls. 15//20 vencidos no ano de 2016, e nem providenciou o reembolso das taxas pagas àquela autarquia, de R$ 5.110,00. (..)<br>A solução adotada na sentença merece prevalecer, em nada abalada pelo alegado nas razões recursais.<br>Com efeito, nos boletos bancários de fls. 23/28 que, como é incontroverso, foram pagos pelas apeladas, constam como cedente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), como sacado a apelante, além de informação de que sua emissão refere taxa de prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro. Tais informações revelam a existência de negócio jurídico entre as partes relacionado ao serviço prestado pelas apeladas, de registro de marcas e patentes, do contrário não teria razão para elas pagarem os títulos de interesse da apelante.<br>Além disso, a fls. 88/90, as apeladas trouxeram aos autos "prints" de tela do sistema do INPI, onde se verifica que, pelo menos entre os anos de 2014 e 2017, a apelada SOMARCA ASSESSORIA patrocinou junto àquela autarquia os interesses da apelante que, inclusive, indicou a apelada SM SOMARCA SERVIÇOS como uma de suas credoras em petição juntada nos autos de uma ação que de recuperação judicial que ela propôs (fls. 91/92).<br>Portanto, há prova escrita nos autos, sem eficácia de título executivo, de que a apelante é devedora das apeladas, atendida a regra do artigo 700, do Código de Processo Civil.<br>A par da documentação juntada, a apelante não nega a contratação e nem a prestação do serviço, limitando-se a sustentar não haver prova a respeito, o que não condiz com a realidade dos autos, como explicitado acima.<br>A respeito da ação monitória, esta Corte adota a orientação no sentido de que é possível instruí-la com documentos desprovidos de força executiva que demonstrem a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço.<br>2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.105.263/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou a existência de boletos bancários e outros documentos que comprovam a realização dos serviços pela parte agravada, entendendo que tais documentos seriam suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória.<br>Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De todo modo, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação da existência do crédito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial também não prospera quanto à alegada violação ao art. 240 do CPC, o qual teria sido violado, segundo alega a parte agravante, porque o Tribunal de origem aplicou os juros e a correção monetária desde o vencimento das supostas dívidas, e não a partir da citação.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem entendeu que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da data dos vencimentos, por se tratar de mora "ex re". Veja-se:<br>Assim, havendo prova da prestação do serviço à apelante, mas não da contraprestação devida ou impugnação quanto aos montantes originalmente cobrados, prevalecem aqueles mencionados na segunda coluna da planilha trazida com a inicial (fl. 2), que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora contados a partir dos respectivos vencimentos, dado que se cuida de mora "ex re", a termo do disposto no artigo 397, "caput", do Código Civil.<br>Nesse sentido, esta Corte já proferiu entendimento de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento de obrigação de pagar dívida líquida e certa, com vencimento certo, nos casos de ação monitória.<br>Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indicou expressamente que a obrigação é positiva e líquida, com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>Sendo assim, ao aplicar os juros de mora e a correção monetária a partir da data dos vencimentos, o Tribunal decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>Com isso, quanto ao ponto, incide a Súmula 568 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 169), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA