DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo credor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 237-238):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 400, DO CPC) QUANTO À MATÉRIA DE FATO PARA APRECIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCAPAZ DE ALCANÇAR OS PARÂMETROS NUMÉRICOS PARA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 14, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RADIOGRAFIAS, AINDA QUE COLACIONADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DA EMPRESA EMITENTE DE ACORDO COM O TRIMESTRE QUE ABRANGEU O MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VPA E OS DESDOBRAMENTOS SOCIETÁRIOS DA TELEPAR PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS. O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANTO AO DESCABIMENTO DO FATOR DE GRUPAMENTO PARA O CÁLCULO INDENIZATÓRIO COMPORTA REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/TERATOLOGIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 14 das 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se possível a exibição de documentos necessários ao deslinde do caso na fase de liquidação, revelando-se crível a juntada antes do início da perícia a fim de se alcançar o valor real devido. - A utilização de dados não condizentes com as informações cadastrais para apuração da condenação, como pretende o agravante por meio de sua tese fundada no art. 400, do CPC, destoa da realidade acionária possibilitando o enriquecimento ilícito. - A presunção de veracidade dos fatos na fase de conhecimento se limitou à apreciação da alegação de prescrição afastada, não alcançando os dados cadastrais reais apresentados em sede de liquidação para apuração do valor devido ao autor, não se operando a preclusão (arts. 502 e 507, do CPC). - A adequação do cálculo aos documentos colacionados antes do início da perícia capaz de evidenciar a necessidade de distinção entre os contratos emitidos pela Telebrás e Telepar, e demais desdobramentos, não importa em ofensa à coisa julgada, visto que observada a essência da condenação indenizatória de acordo com a empresa emitente das ações. - Embora as obrigações relativas às ações fossem comuns à Telebrás e Telepar, como atualmente é da sucessora Oi S/A, as ações representativas emitidas pela Telebrás devem observar o VPA do trimestre de integralização e os desdobramentos societários desta. - A inobservância dos eventos societários configura erro material/teratologia, de modo que inoperante a preclusão e impositiva a adequação da liquidação do título executivo judicial ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora" (AgInt no AR Esp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 2/4/2024). Recurso não provido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 400, 507 e 508 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque, ignorando a ocorrência de preclusão e de coisa julgada, admitiu a utilização de documentos apresentados na fase de liquidação e a alteração do valor patrimonial da ação (VPA).<br>Iniciando, observo que é lícita a juntada, na fase de liquidação, de documentos necessários para a apuração do montante da condenação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Em verdade, o procedimento apuratório induz, por si, nova fase probatória, com a realização de perícia (a qual está em andamento no caso concreto), não sendo razoável defender que, em tal procedimento, a prova menos complexa, a documental, não pode ser utilizada. Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO PRÊMIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SÚMULA 284/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem as operações de exportação realizadas pela exequente. Precedentes: REsp 1.048.624/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 685.170/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10.8.2006, p. 201.<br>2. No que se refere à alíquota aplicável, a recorrente não demonstrou, no recurso especial, a ofensa à Lei Federal no que se refere ao tema da revogação da resolução CIEX 2/79. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Quanto à fixação de honorários advocatícios, está Corte Superior, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam, condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo, o que é o caso dos autos.<br>Agravo regimental improvido.<br>(2ª Turma, REsp 1.067.126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, unânime, DJe de 7.6.2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.<br>1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo.<br>4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.203.611/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO.<br>1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do "decisum".<br>2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do "quantum debeatur" estiver em andamento.<br>3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada.<br>4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial.<br>5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73.<br>6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.<br>(Terceira Turma, REsp 1.297.877/GO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, por maioria, DJe de 8.8.2016)<br>No caso vertente, em que o título condenatório postergou para a fase de liquidação a apuração do débito, a Corte de origem confirmou a decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, determinou que o trabalho pericial deve levar em conta os documentos (relatórios de informações cadastrais, relativos a contratos de participação financeira) apresentados pela ré em tal fase. Esse modo de entender está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. No aspecto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Não fosse isso suficiente, observo a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito à necessidade de liquidação para especificação do montante devido. Leiam-se, a propósito, estes fragmentos do título formado na fase de conhecimento (fls. 1.908-1.913):<br>j. Liquidação da sentença por arbitramento<br>A apuração dos valores devidos deve ser realizada mediante liquidação de sentença por arbitramento, segundo sustenta a ré, e por simples cálculos aritméticos, segundo defende o autor.  .. <br>No caso concreto, dada a multiplicidade de contratos e suas especificidades, é possível entrever a complexidade dos cálculos para apuração do valor da execução, que envolvem o cômputo de ações complementares e respectiva conversão em indenização, além dos reflexos em dividendos, bonificações e outras parcelas acessórias.<br>Nessa perspectiva, revela-se prudente que o que valor da obrigação seja apurada mediante perícia contábil.  .. <br>3. Pelo exposto, voto no sentido de:  .. <br>II. conhecer parcialmente da apelação interposta pela ré e, nessa porção, provê-la parcialmente para: (a) julgar improcedente a pretensão inicial em relação aos contratos nº 3202212739 (fl.461); 3306902910 (fl.524); 3306780458 (fl. 548); e 3306817211 (fl. 872); (b) determinar que o valor da execução seja apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento.<br>Prosseguindo no exame desse ponto (coisa julgada), verifico que o título liquidando aplicou a regra de presunção de veracidade (artigo 400 do CPC/2015) em relação a apenas 11 dos 142 contratos discutidos no processo (proposto por cessionário), sendo que tal presunção, adotada na sentença e confirmada pelo Tribunal revisor, limitou-se aos fatos tomados em consideração para a apreciação da prescrição, arguida pela ré. Ou seja, a regra referida foi utilizada tão somente para rejeitar a tese de defesa (prescrição), e somente quanto aos 11 contratos referidos. Desse modo, não faz sentido alegar ofensa à coisa julgada, fundada no suposto afastamento dos efeitos da regra do artigo 400 do CPC/2015, pois sobre os quantitativos e valores apresentados pelo autor na fase de conhecimento o título liquidando não aplicou aquela regra, isto é, sobre eles não incidiu a presunção de veracidade.<br>Ademais, uma vez que o acórdão recorrido assinalou que " ..  as informações presumidas como verdadeiras apresentadas pelo autor às fls. 886/887 (pgs. 28/30 - mov. 1.56) sequer apresentam todas as informações necessárias para a devida apuração do cálculo condenatório.  .. " (fl. 248), evidencia-se que a Corte de origem, para assim concluir, baseou-se no acervo fático-probatório da causa, de maneira que o alcance de convicção diversa daquela exigiria reexame do mesmo acervo, o que é inviável em julgamento de REsp. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NULIDADE DO JULGADO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do julgado, em virtude do indeferimento de complementação ao laudo pericial, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal "a quo" quanto ao tema exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que seria vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Acerca da alegação de ocorrência de danos morais e estéticos feita parte recorrente, tem-se que a análise das razões recursais e reforma do aresto hostilizado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A parte agravante não cumpriu com o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 839.952/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)<br>Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>Indo em frente, também não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada por permitir a alteração do VPA definido no título liquidando. Depreende-se da leitura do título que, relativamente ao VPA a ser utilizado para a apuração do montante da condenação, a única definição existente é no sentido de que seja ele apurado com base no balancete do mês da integralização. Observem-se estas passagens da sentença condenatória (fls. 1.196-1.205):<br>As radiografias de fls. 430-561, 861-878 e 893-917 comprovam que as ações foram capitalizadas posteriormente à celebração dos contratos, sendo certo que o cálculo relativo ao valor de ações devido ao autor deve ser feito com base no balancete do mês em que as ações foram recebidas e não posteriormente.<br>Efetivamente, houve violação ao direito da autora, pois teriam ela o direitoa receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação, na data da integralização.<br>Esse entendimento já foi consolidado pela súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização, considerando a data da primeira parcela nos casos de integralização parcelada, consoante a já mencionada súmula do STJ.  .. <br>O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização, devendo ser considerada a data da primeira parcela nos casos de integralização parcelada.<br>O acórdão proferido no julgamento das apelações dita o seguinte (fls. 1.906-1.911):<br>Em relação aos contratos Firmados sob o Plano de Expansão  PEX - o Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371).  .. <br>Portanto, em relação aos contratos firmados na modalidade PEX, o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base nos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tanto para as ações de telefonia fixa quanto da telefonia móvel, a conversão da obrigação de fazer (subscrição de ações) em perdas e danos deve obedecer a dois critérios distintos:<br>I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/ST)).<br>Portanto, a utilização, no cálculo pericial, do VPA correspondente às ações emitidas pela empresa Telecomunicações Brasileiras S. A. (Telebrás) não ofende a coisa julgada, sobretudo porque não há no título liquidando determinação para que, quanto àquelas ações, seja utilizado VPA pertinente a ações emitidas por pessoa jurídica diversa (Telecomunicações do Paraná S. A. - Telepar). Nessa direção (mudando-se o que deve ser mudado):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BALANCETE MENSAL. SÚMULA N. 371/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Admite-se a utilização do critério do balancete mensal no cumprimento de sentença quando o título judicial objeto da execução é omisso, hipótese em que inexiste ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp 1390508/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM PERDAS E DANOS.AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.<br>1. O título exequendo não determinou o critério de conversão da obrigação de indenizar em perdas e danos, razão pela qual cabe decidir a questão, na fase de liquidação e cumprimento da sentença, com base na jurisprudência do STJ. (..).<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 191.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)<br>Assim, corretamente decidiu o acórdão recorrido que " ..  a utilização do VPA da Telebrás nos contratos em que a integralização se deu para participação financeira (PEX) na referida empresa emitente, não ofende a coisa julgada.  .. " (fl. 248). Acrescentou, com igual acerto, que, por constar do título (apenas) a definição acerca da utilização do VPA correspondente ao balancete do mês da integralização, é "conclusão lógica" a necessidade de " ..  se verificar a empresa emitente,  .. " (fl. 270). Incensurável, também, a assertiva de que " ..  a menção a uma das empresas para assegurar a dobra acionária não conduz à exclusão presumida da utilização do VPA e desdobramentos da outra no que concerne às ações emitidas pela própria.  .. " (fl. 270). Nesse aspecto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp para negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA