DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THAMARA DOMINGOS ALMEIDA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Veículo retomado por meio de ação de busca e apreensão - Ação de exigir contas ajuizada pelo devedor fiduciante em face do credor fiduciário - Decisão agravada de procedência da primeira fase, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa - Insurgência da autora, requerendo a majoração da verba honorária Inadmissibilidade - Decisão judicial que, a rigor, não comportava fixação de honorários, conforme precedentes desta Câmara - Primeira fase na qual apenas se afere o dever ou não de prestar contas Imposição de honorários advocatícios que ocorre somente ao final, quando da sentença - Valor fixado que deve ser mantido, mesmo porque não houve recurso da parte contrária - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que determina a observância da tabela da OAB ou do percentual mínimo legal para hipóteses de valor de causa muito baixo.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 55/59, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, negou provimento ao recurso da parte autora/recorrente, mantendo a decisão que havia fixado honorários advocatícios em 10% do valor da causa na primeira fase da ação de exigir contas. O acórdão recorrido, nesse sentido, entendeu que, por se tratar de decisão interlocutória, a fixação de honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas ao final do processo, quando efetivamente julgadas as contas, razão pela qual rejeitou o pedido de majoração formulado pela recorrente.<br>Desse modo, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação da tabela da OAB como critério obrigatório para a fixação dos honorários, haja vista o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal parâmetro, de natureza meramente orientadora, apenas se aplica aos casos de arbitramento por equidade  hipótese que não se verifica nos presentes autos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA