DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Lúcia Salzano Ramires Woiler em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acordo homologado por sentença. Descumprimento. Prosseguimento do feito, com penhora de bens imóveis. Posterior manifestação da agravante, com pedido de anulação de todos os atos posteriores ao acordo, ante a ausência de citação, bem como nulidade das intimações, por mudança de endereço. Descabimento. Acordo homologado que caracteriza o comparecimento espontâneo da executada nos autos. Dicção do art. 239, § 1º, do CPC. Desnecessidade de presença do advogado da parte executada para formalização do acordo homologado em juízo. Intimações sobre constrição dos bens e avaliação. Validade. Executada que não comunicou mudança de endereço, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único do CPC. Precedentes. Indemonstrada a ocultação de página no acordo entabulado. Litigância de má-fé. Inocorrência. Pedido de anulação de cláusula de renúncia ao direito ao contraditório e ampla defesa. Inovação recursal. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.<br>Alega-se violação, associada a dissídio jurisprudencial, dos artigos "9º, 10, 238, 239, § 1º, 248, § 3º, 250, 280, 281, 282, do Código de Processo Civil em virtude do entendimento aplicado ao  sic  v. Acórdão recorrido de que a celebração de acordo extrajudicial sem a assistência ou representação de advogado por parte da Executada, teria configurado comparecimento espontâneo e suprido a necessidade de citação (que jamais foi efetivada ou sequer expedida nos autos de origem)" (e-STJ, fl. 80).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que a parte recorrida ajuizou execução de título extrajudicial em face da recorrente, com quem teria, antes da citação, formulado acordo homologado judicialmente e que, uma vez descumprido, deu prosseguimento o credor à execução.<br>O referido acordo teria sido formalizado e homologado em juízo sem a presença de advogado, o que o Tribunal local considerou válido, bem como que o comparecimento em juízo pela parte para a sua homologação supriria a citação. Veja-se: "Cumpre consignar que não vinga a alegação de que a assinatura de acordo extrajudicial sem a assistência de advogado pela parte requerida não configura comparecimento espontâneo, pois, como consignado na decisão hostilizada, a presença de patrono não é requisito para a autocomposição amigável, notadamente porque as partes são capazes e transacionaram em relação a direitos disponíveis patrimoniais" (e-STJ, fl. 60).<br>É, de fato, correta a conclusão de que não é necessária a presença de advogado para a validade do acordo homologado em juízo. O comparecimento da parte para a indigitada homologação não supre, todavia, a necessidade de citação.<br>A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.)<br>Ressalte-se que, embora conste nos autos que houve mudança de endereço da recorrente não comunicada ao juízo, a lei prevê que tal circunstância torna válidas as intimações encaminhadas ao endereço primitivo da parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não a citação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Não está claro, entretanto, se foi realizada a citação, já que ao menos determinada, de modo que cabe ao Tribunal de origem examinar a questão e, uma vez constada sua ausência, declarar nulos quais atos serão atingidos, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e determinar às instâncias ordinárias que verifiquem se houve a citação, aplicando o direito à espécie, nos termos da fundamentação supra.<br>Tendo em vista o parcial provimento do recurso especial, dou por prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 288/327 (e-STJ), restabelecendo o efeito suspensivo determinado pela Relatora no Tribunal de origem pela decisão de fls. 33/34 (e-STJ).<br>Intimem-se.<br>Afirma que:<br>"Se a decisão que homologou o acordo permanecer intacta, o provimento obtido nesta Corte será inútil. A Embargante terá uma nulidade processual declarada, mas, na prática, estará diante de uma decisão que validou o exato negócio jurídico que ela pretende impugnar, inclusive por fraude (o Exequente ocultou uma das páginas do acordo).<br>A parte contrária, sem dúvida, argumentará que a matéria está preclusa, e a Embargante será forçada a iniciar uma nova, longa e desgastante batalha recursal.<br>6. A anulação da decisão homologatória não é uma questão de mérito a ser reinterpretada, mas sim uma consequência lógica e inevitável da premissa já fixada por Vossa Excelência.<br>A lógica é simples:<br>(i) PREMISSA MAIOR (Já decidida por V. Exa.): A citação (ficta, já que sequer chegou a ser expedida) é nula, pois o acordo extrajudicial apresentado unilateralmente pela parte Exequente não a supriu.<br>(ii) PREMISSA MENOR (Dispositivo legal): Atos processuais que dependem de um ato nulo também são nulos (Art. 281, CPC).<br>(iii) A QUESTÃO: A decisão que homologou o acordo é um ato processual que depende da citação válida  A resposta é, inequivocamente, SIM.<br>Um juiz não pode homologar um acordo em um processo em que uma das partes ainda não faz parte legalmente da relação processual.<br>A homologação pressupõe um processo válido, e o processo só se torna válido para o réu com a citação" (e-STJ, fls. 335/336).<br>Pede o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela validade do acordo formalizado.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual cabe à parte demonstrar algum dos vícios constantes de sua norma de regência que eventualmente maculem o provimento jurisdicional embargado.<br>Não se presta o referido recurso integrativo, portanto, para simples rediscussão do julgado, à míngua de demonstração de algum daqueles vícios.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso.<br>2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Engana-se a parte, outrossim, ao afirmar que a citação não foi expedida, porquanto tal premissa sequer se encontra no acórdão local, senão a de que foi determinada.<br>A homologação de acordo extrajudicial, ademais, encontra expressa previsão na lei processual quando trata dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 725, VIII, do Código de Processo Civil).<br>Se a parte pretende, portanto, demonstrar eventual fraude na referida homologação ou algum vício de consentimento, é lá, no processo, que deverá fazê-lo, porquanto é lícito nos embargos à execução que a parte alegue qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, como ensina o artigo 917, VI, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA