DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 2.431):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS PESSOAIS A DETENTOS. ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 365/STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ARTS. 927, III E 928, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste na ofensa aos arts. 927, III e 928, II, do CPC, dispositivos legais que tratam da necessidade de cumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 365/STF. No caso, é desnecessária a interpretação de matéria constitucional.<br>2. Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o recurso especial é manifestamente incabível, pois a pretensão recursal tem como tema de fundo o descumprimento do Tema 365 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que tem natureza constitucional, logo, o caso em exame não trata de hipótese de cabimento do recurso especial, mas sim de recurso extraordinário (fls. 2.431/2.432).<br>A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os acórdãos proferidos nos seguintes processos, nos quais se decidiu que não cabe ao STJ, em recurso especial, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do STF, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional:<br>- AgInt no AREsp nº 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019;<br>- AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe 8/6/2022.<br>Argumenta que, diante da similitude fática entre os casos, deve prevalecer a orientação dos arestos paradigmas, que entendem ser inviável o recurso especial para tratar de aplicação de precedentes do STF em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>É o relatório.<br>Os embargos de divergência têm como função precípua a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal com vistas a evitar julgamentos diferentes acerca de questões idênticas e, assim, resguardar a segurança jurídica.<br>Inicialmente, no que se refere ao acórdão paradigma da Segunda Turma, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual, nesta espécie recursal, não é possível o exame da divergência entre acórdãos prolatados pelo mesmo órgão julgador, salvo se a sua composição tiver sofrido alteração em mais da metade de seus membros, consoante o disposto nos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, houve alteração substancial na composição da Segunda Turma, considerando as datas de publicação dos acórdãos recorrido e paradigma.<br>De todo modo, verifico a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Isso porque, não obstante a questão de fundo debatida neste processo e nos acórdãos apontados como paradigmas seja a mesma - possibilidade de o STJ realizar juízo de adequação a Tema de repercussão geral do STF -, ela foi abordada em circunstâncias diversas nos acórdãos confrontados.<br>Neste caso, a Segunda Turma, em razão da alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC nas razões do recurso especial, adequou o julgamento ao Tema 365/STF, que dispõe acerca da responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária, concluindo que "não houve a necessidade de interpretação de matéria constitucional" (fl. 2.434). Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 2.432/2.434):<br>No caso, a parte ora agravada apontou a ofensa aos 927, III, 928 e 1.030, II, do CPC, em razão do descumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Na decisão agravada, ficou consignado o efeito vinculante do Tema 365 /STF, in verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida, necessária a incidência do parâmetro fixado no julgado qualificado, a saber, que a indenização deverá ressarcir os danos comprovadamente causados a cada detento, levando em consideração as condições individuais de encarceramento.<br>Quanto à aplicação da mesma tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o seguinte precedente desta Corte:<br> .. <br>Assim, ao contrário do que alega a parte ora agravante, não houve a necessidade de interpretação de matéria constitucional.<br>Por sua vez, nos acórdãos paradigmas da Primeira e Segunda Turmas, os Temas 69 (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) e 201 (restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária) do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, já haviam sido aplicados pelo Tribunal de origem em processos que tratam de questões tributárias.<br>Os embargos de divergência somente podem ser admitidos quando os acórdãos confrontados partem de situações equivalentes e adotam conclusões díspares sobre questão de direito material ou processual, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/º7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando configurada a ausência de similitude fática entre os arestos (recorrido e paradigmas) por ele confrontados.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, D Je de 1º/7/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA